Seis anos do “Inquérito do Fim do Mundo”: Desafios Constitucionais e Limites do Poder - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
Análises Críticas

Seis anos do “Inquérito do Fim do Mundo”: Desafios Constitucionais e Limites do Poder

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

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Por Leonardo Correa

Advogado

Há seis anos, o Supremo Tribunal Federal instaurou o chamado “inquérito das fake news”, um procedimento que, desde sua origem, suscitou preocupações jurídicas quanto à sua conformidade com a Constituição. O Ministro Marco Aurélio Mello, ao chamá-lo de “inquérito do fim do mundo”, antecipou a complexidade e os desafios que essa investigação representaria para o Estado de Direito. O que começou sob o argumento de combater a suposta desinformação – que, a rigor, só se pode combater com informação – acabou levantando questões mais amplas sobre censura, competência, imparcialidade e os limites do poder estatal.

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Desde seus primeiros passos, o inquérito seguiu um caminho incomum. André Marsiglia, um dos primeiros advogados a atuar no caso, destacou, em artigo publicado hoje na revista Oeste, que a investigação teve como ponto de partida um artigo de um procurador da República questionando o envio de casos da Lava Jato para a Justiça Eleitoral. Pouco tempo depois, em abril de 2019, a revista Crusoé publicou uma reportagem intitulada “O amigo do amigo de meu pai”, mencionando o Ministro Dias Toffoli e sua suposta citação em delações da Odebrecht. A repercussão foi imediata: a matéria foi retirada do ar por ordem judicial, e o jornalista Mario Sabino convocado a prestar depoimento na Polícia Federal. Esse episódio evidenciou um aspecto singular do inquérito — a Suprema Corte passou a deliberar sobre matérias que envolviam diretamente seus próprios ministros, afastando-se do princípio do juiz natural.

A Constituição Federal estabelece direitos fundamentais negativos, aqueles que delimitam a atuação do Estado e protegem os cidadãos contra excessos institucionais. Entre esses princípios estão a liberdade de expressão, o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório e a imparcialidade judicial. O inquérito das fake news levantou dúvidas sobre o respeito a esses direitos ao ser instaurado sem provocação do Ministério Público, sem objeto claramente delimitado e concentrando na mesma autoridade as funções de investigação e julgamento. A ausência de um contraditório efetivo e a possibilidade de decisões diretas da Corte em temas sensíveis ampliaram as preocupações sobre a compatibilidade desse procedimento com os limites constitucionais.

A lógica do inquérito das fake news inverte a ordem natural do direito constitucional, colocando a autoridade estatal acima das garantias individuais. Randy Barnett explica que o princípio fundamental da teoria constitucional americana é que os direitos vêm primeiro, e só depois vem o governo. Embora essa formulação tenha origem na Declaração de Independência dos Estados Unidos, sua essência transcende qualquer sistema jurídico específico: o Estado pode criar certos direitos, mas seu papel essencial é proteger e garantir os direitos fundamentais negativos, que limitam seu próprio poder e resguardam a liberdade individual.

Em nosso país, essa lógica se manifesta no artigo 5º da Constituição, que consagra direitos e garantias fundamentais como cláusulas pétreas (artigo 60), imunes a qualquer tentativa de restrição. Quando instituições extrapolam suas funções e passam a agir sem limites definidos, a relação entre o indivíduo e o governo se distorce. O poder estatal passa a ser tratado como fim em si mesmo, e não mais como um meio de garantir a liberdade e a justiça. O resultado é a corrosão dos direitos fundamentais, que, ainda que formalmente mantidos, passam a ser tratados como se fossem concessões revogáveis conforme a conveniência do momento.

No caso do inquérito das fake news, a violação não se dá apenas na forma, mas no próprio conteúdo: o objeto da investigação não poderia sequer existir, pois não há ilícito jurídico a ser apurado. A liberdade de expressão, assegurada como direito fundamental, inclui a manifestação de opiniões verdadeiras ou falsas, sendo vedada qualquer restrição estatal que não esteja expressamente prevista na Constituição. Assim, o primeiro vício do inquérito não é processual, mas material: não há bem jurídico violado que justifique sua abertura. Como consequência, qualquer ato estatal que busque punir ou restringir a manifestação de ideias sem um fundamento jurídico legítimo não apenas viola garantias processuais, mas compromete diretamente a essência dos direitos fundamentais e, portanto, a própria ordem constitucional.

Além desse vício estrutural, o inquérito também compromete as garantias processuais, intensificando ainda mais a sua incompatibilidade com o Estado de Direito. Quando um procedimento já nasce sem fundamento material, sua própria condução tende a seguir um caminho arbitrário. Foi exatamente isso que ocorreu no inquérito das fake news, que, além de partir de uma premissa inconstitucional, também rompeu com princípios processuais básicos ao acumular funções que deveriam estar separadas. O saudoso jurista Mauro Cappelletti, que foi um dos maiores processualistas do mundo, fez uma observação que se aplica diretamente a esse contexto:

“O juiz que decidisse a controvérsia sem pedido das partes, não oferecesse à parte contrária razoável oportunidade de defesa, ou se pronunciasse sobre o seu próprio litígio, embora vestindo a toga de magistrado e a si mesmo se chamando de juiz, teria na realidade cessado de sê-lo.”

Essa reflexão ressalta a necessidade de imparcialidade e limites institucionais, princípios fundamentais para a manutenção do Estado de Direito. Quando um tribunal assume múltiplas funções dentro de um mesmo procedimento, abre-se um precedente que pode comprometer a segurança jurídica e gerar incerteza quanto à aplicação uniforme da lei.

Ao longo dos anos, o inquérito das fake news trouxe desafios institucionais que vão além do caso concreto. A Suprema Corte, como guardiã da Constituição, tem um papel essencial na preservação das garantias individuais e no equilíbrio entre poderes. O debate sobre os limites desse inquérito não se trata de uma mera questão formalista, mas de uma preocupação legítima com a separação de funções dentro do ordenamento jurídico.

Marco Aurélio previu que esse inquérito não teria fim, e até hoje ele continua em curso, reforçando a necessidade de reflexão sobre sua condução e seus desdobramentos para o futuro. A preservação dos direitos fundamentais negativos, que impõem limites claros ao Estado, é indispensável para garantir que investigações legítimas não se transformem em instrumentos que possam fragilizar princípios estruturantes da República.

Seis anos depois, permanece o desafio de assegurar que as garantias essenciais e o devido processo legal sejam respeitados no Brasil. A estabilidade do Estado de Direito depende da observância incondicional aos limites constitucionais e da aplicação equitativa das normas, de modo a preservar a segurança jurídica e a confiança nas instituições.

A literatura nos ensina que a distorção do Direito em nome de supostos bens maiores costuma levar a caminhos perigosos. Em 1984, Orwell mostrou um mundo onde o próprio conceito de verdade foi dissolvido pelo poder, e a lei se tornou um instrumento de controle absoluto. Já em A Revolução dos Bichos, os animais que tomaram o poder em nome da justiça acabaram repetindo – e até ampliando – os abusos que antes combatiam. Em ambos os casos, a promessa de segurança e ordem justificou o atropelo das garantias individuais, resultando em um Estado onde os princípios fundamentais se moldavam conforme a vontade dos governantes.

O inquérito das fake news parece seguir uma lógica semelhante: instaurado sob a justificativa de proteger a democracia, ele avança sobre pilares essenciais da própria democracia. Se continuarmos a flexibilizar princípios fundamentais em nome de uma “causa maior”, corremos o risco de transformar a Constituição em um conjunto de regras maleáveis, onde alguns são mais iguais que os outros.

A liberdade e o devido processo legal não são obstáculos à justiça — são sua própria essência. Abandoná-los, ainda que com as melhores intenções, significa entrar em um terreno onde o Estado não apenas investiga e julga, mas também define, de forma unilateral, quem pode falar e sobre o que se pode falar. E quando chegamos a esse ponto, não estamos mais diante do Direito, mas sim de um exercício de poder que se afasta dos princípios constitucionais e passa a ser guiado pelas circunstâncias do momento.

*Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, Sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, um dos Fundadores e Presidente da Lexum

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