O Intérprete Acima da Lei: Notas sobre uma Decisão Anunciada - Claudio Dantas
Brasília, Sábado, 20 de junho de 2026
Análises Críticas

O Intérprete Acima da Lei: Notas sobre uma Decisão Anunciada

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Por Leonardo Correa

Advogado

Inicialmente, deixo claro que repudio qualquer tentativa de golpe de Estado, assim como me oponho, com igual convicção, a toda forma de violação aos direitos fundamentais dos indivíduos — especialmente quando promovida sob o pretexto de defendê-los. O compromisso com o Estado de Direito exige fidelidade simultânea à democracia e à legalidade. Não há liberdade onde o poder é exercido sem limites, nem justiça quando o julgamento se curva à conveniência política. Ninguém deve ser condenado por falas ou ideias estúpidas, imbecis, idiotas, abomináveis, abjetas ou repugnantes. O preço da liberdade é justamente tolerar, no plano jurídico, o que se rejeita no plano moral. A análise, abaixo, será estritamente técnica e apartidária.

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O voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da denúncia contra os réus da suposta trama golpista representa um caso exemplar daquilo que se pode chamar de “interpretação finalística seletiva”. A depender do trecho, o Ministro ora defende o rigor do texto legal, ora se afasta de seus limites com a desenvoltura típica do neoconstitucionalismo. Não se trata de mero estilo. Trata-se de método hermenêutico instrumentalizado para atingir um resultado previamente desejado: o recebimento da denúncia.

Logo no início, Moraes busca conferir ao voto um verniz de legalidade estrita, citando o artigo 41 do Código de Processo Penal como referência objetiva: “Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, é necessário verificar se a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a correta classificação dos crimes.” Em outro trecho, reforça: “Portanto, não há nenhuma inépcia da denúncia, como alegado pelas defesas.” Com isso, invoca o formalismo como escudo retórico, embora a sequência do voto revele uma postura oposta à legalidade estrita quando o conteúdo da acusação entra em cena.

A virada interpretativa ocorre de modo gradual. O texto do voto passa a priorizar termos como “narrativas”, “intenções”, “expectativas” e “escalada de agressividade” — todos vagos e subjetivos. Moraes afirma que “a consumação do crime previsto no artigo 359-N do Código Penal — tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído — ocorreu por meio de uma série de atos voltados à ruptura da normalidade democrática.” O que seriam esses atos? Segundo ele, “ataques ao processo eleitoral, manipulação das forças de segurança para interferir na escolha popular e tentativa de obter apoio militar para um decreto que formalizaria o golpe.”

Em termos dogmáticos, é notável que o voto substitui a exigência legal de “violência ou grave ameaça” por uma cadeia de inferências psicológicas e conjecturas políticas. O discurso deixa de girar em torno de condutas objetivas para se estruturar em torno de estados mentais atribuídos. É o caso da frase: “O ex-presidente dava esperanças de que o plano golpista pudesse ocorrer.” Ou ainda: “A denúncia conclui que Jair Bolsonaro coordenou um grupo para descredibilizar o sistema eleitoral e incitar uma ruptura institucional, configurando crime contra a democracia.” Não há demonstração factual ou jurídica da tipicidade da conduta nesses trechos — apenas uma justaposição entre atitude e narrativa, em estilo típico do decisionismo neoconstitucional.

As imputações formuladas pela Procuradoria-Geral da República contra Bolsonaro concentram-se, principalmente, em três tipos penais: (i) organização criminosa armada (art. 2º, §4º, da Lei 12.850/2013); (ii) tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal); e (iii) tentativa de golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal). O voto de Moraes, ao acolher a denúncia, evita examinar com precisão os elementos típicos específicos de cada crime e opera por uma lógica de fusão argumentativa, na qual fatos, intenções e discursos se misturam em uma narrativa ampla e fluida.

No crime de organização criminosa, por exemplo, exige-se estabilidade, estrutura hierárquica e divisão de tarefas voltadas à prática de crimes. O voto, no entanto, atribui a liderança a Bolsonaro com base em “narrativas repetidas”, “esperança golpista” e “reuniões ministeriais” que, em si, não demonstram a existência de um vínculo associativo típico — muito menos armado. Já na tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), o elemento central é a violência ou grave ameaça, como meio de supressão das instituições democráticas. O voto não identifica conduta material de Bolsonaro nesse sentido, limitando-se a afirmar que sua atuação discursiva teria alimentado um “ambiente propício à ruptura institucional”.

No caso do art. 359-M, que tipifica a tentativa de golpe de Estado, a estrutura típica também exige início de execução com meios materiais voltados à deposição do governo legítimo. O voto, contudo, recorre a declarações públicas (“só saio preso, morto ou com vitória”) e reuniões de bastidores como fundamento de que Bolsonaro teria buscado um “decreto de GLO fraudulento” — embora o próprio Ministro reconheça que o documento não chegou a ser editado. O que há é intenção atribuída, nunca execução constatada.

Essa desatenção aos limites dogmáticos de cada tipo penal compromete a consistência jurídica do voto. A substituição dos requisitos típicos por juízos morais ou percepções subjetivas desnatura a função protetiva do Direito Penal, que, segundo o originalismo, só pode incidir quando a conduta do agente se enquadra, de forma clara e objetiva, ao texto da lei penal — e não à imaginação do intérprete.

A tentativa de justificar uma interpretação extensiva dos tipos penais imputados a Bolsonaro, como se vê no voto do Ministro Moraes, também viola princípios basilares do Direito Penal e da hermenêutica constitucional. A interpretação extensiva da norma só é admissível, tradicionalmente, quando o texto legal for impreciso e a ampliação estiver em harmonia com a finalidade da norma — jamais para criar novos tipos penais ou para ampliar hipóteses de punição não previstas expressamente. No campo penal, inclusive, tal extensão é vedada em prejuízo do réu, por força do princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX da Constituição). Qualquer ampliação que favoreça o Estado acusador contra o cidadão extrapola o domínio da interpretação e ingressa na esfera da criação normativa.

Essa crítica se agrava ainda mais quando se contrasta o método aplicado por Moraes com a doutrina do Judicial Engagement, defendida por Randy Barnett. Para Barnett, o engajamento judicial só se justifica quando o Estado restringe direitos naturais de liberdade, e o juiz deve então exigir justificativa constitucional robusta dessa intervenção. Trata-se de um controle de limites, e não de uma licença para interpretar criativamente. O voto de Moraes, ao contrário, usa a linguagem do engajamento para expandir o poder punitivo do Estado, em total dissintonia com o espírito do constitucionalismo liberal. O que Barnett defende é que o juiz proteja o cidadão contra o poder, não que assuma o poder contra o cidadão.

Mais do que uma falha técnica isolada, o que se observa é um padrão deliberado de oscilação entre texto e propósito. Quando se dedica à análise da estrutura formal da denúncia, Moraes evoca o rigor legal. Mas ao tratar da conduta imputada, abandona a literalidade e recorre a conceitos maleáveis, como “ambiente autoritário”, “escalada retórica” ou “fomento à instabilidade”. O formalismo do início desaparece, e com ele a exigência de nexo causal concreto entre a conduta de Bolsonaro e os atos de 8 de janeiro. O que resta é uma imputação construída com base em inferências, metáforas, imagens e suposições sobre vontade e intenção.

Sob a ótica do originalismo, em sua vertente Public Meaning, a crítica é inevitável. A Constituição exige que ninguém seja processado senão por fato previamente definido em lei como crime (art. 5º, XXXIX). O Código Penal, em seu artigo 359-L, exige a abolição do Estado Democrático de Direito com violência ou grave ameaça. A tentativa (art. 14, II) exige início de execução com possibilidade real de consumação. Nada disso está configurado com precisão. O voto substitui o significado público dos termos por uma carga valorativa subjetiva, diluindo os limites entre crítica política e subversão institucional.

A lógica decisória também incorre em falácias. Há momentos em que o voto sugere que quem não vê crime está, por ignorância ou má-fé, minimizando a violência: “A memória coletiva, infelizmente, pode ser afetada por um viés de positividade, fazendo com que alguns tentem minimizar ou relativizar a gravidade dos acontecimentos.” Trata-se de uma forma sofisticada de ad hominem indireto, que descarta o contraditório com base em julgamentos morais. Ao recorrer a vídeos para “demonstrar a materialidade”, o Ministro apela à heurística da disponibilidade (Kahneman), favorecendo o que é vívido e emocionalmente marcante, mesmo que irrelevante para a análise da conduta de cada acusado.

Esse uso alternado da interpretação literal e da interpretação expansiva não é casual. Ele é funcional. Serve para aparentar deferência ao devido processo legal quando conveniente e para superá-lo quando necessário. Como explicou Rodrigo Marinho, em A História do Brasil pelas suas Constituições, as Cartas brasileiras, em especial a de 1988, buscaram se firmar como “instrumentos de contenção do poder e garantia da liberdade negativa”. A Constituição não é uma plataforma para o intérprete exercer poder moral, mas uma cerca que limita todos os poderes — inclusive o Judiciário. O voto de Moraes, no entanto, inverte esse princípio. Ele usa a Constituição como passarela para o avanço das convicções do julgador, e não como trincheira do acusado contra os excessos do Estado.

Em suma, o voto não é apenas tecnicamente falho. Ele é hermeneuticamente inapropriado. Usa a lei quando ela ajuda, e a supera quando atrapalha. Invoca a Constituição para fortalecer o Estado, não para proteger o indivíduo. Rompe com o princípio da legalidade, esvazia o sentido do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV) e transforma o juiz em protagonista político. Quando o método depende do réu, não há Direito — há apenas poder travestido de jurisprudência.

A tudo isso se soma um vício estrutural que atinge a própria legitimidade da decisão: a ausência de enfrentamento racional, específico e completo dos argumentos das defesas. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Tal fundamentação não pode ser aparente, nem genérica, tampouco construída por meio de retórica emotiva ou inferências vagas. Exige-se, conforme já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, uma motivação racional, dialética e específica em relação aos pontos relevantes trazidos pelas partes.

Nesse contexto, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, prevista no artigo 3º do Código de Processo Penal, justifica a invocação do artigo 489, §1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” O que está em jogo não é um detalhe processual, mas a própria racionalidade do exercício da jurisdição. Ora, o voto de Moraes, ao aglutinar imputações, ignorar objeções centrais e recorrer a figuras de linguagem e vídeos como substitutos do argumento, não apenas enfraquece sua própria coerência — ele fere o núcleo do devido processo legal. A consequência jurídica é inescapável: uma decisão que despreza a racionalidade argumentativa imposta pelo art. 93, IX da Constituição é, por definição, nula.

Diante de um voto que ignora argumentos centrais, flexibiliza tipos penais, abandona a literalidade constitucional e compromete a racionalidade decisória exigida pela própria Carta de 1988, resta apenas o alerta. Se, como diz Randy Barnett, a função da Constituição é “colocar o governo em uma caixa para que o povo possa viver fora dela”, o voto de Moraes é uma tesoura. Não recorta exceções — rasga a caixa. E nesse rasgo, o que se perde é justamente o que a Constituição prometeu preservar: a liberdade diante do poder.

*Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, Sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, um dos Fundadores e Presidente da Lexum

Artigo originalmente publicado no Substack da Lexum.

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