A Pena, o Batom e o Julgamento de Débora: Crítica ao Voto de Alexandre de Moraes no STF - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
Análises Críticas

A Pena, o Batom e o Julgamento de Débora: Crítica ao Voto de Alexandre de Moraes no STF

Compartilhe em

Foto do autor

Por Leonardo Correa

Advogado

A Constituição limita. Quem governa obedece. Mas quando juízes esquecem o seu papel de guardiões da legalidade e do texto para se tornarem soldados de uma cruzada política, o cidadão livre perde o seu escudo. É o que está acontecendo no julgamento de Débora Rodrigues dos Santos, condenada a 14 anos de prisão e à absurda indenização de R$ 30 milhões por escrever com batom a frase “Perdeu, Mané” na estátua A Justiça, em frente ao Supremo Tribunal Federal.

✅ Siga o canal do Claudio Dantas no WhatsApp

Sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o voto que inaugurou o julgamento é um estudo de caso sobre como a retórica pode substituir o direito, como inferências podem fazer o papel de provas, e como o ativismo judicial pode produzir efeitos mais perigosos à democracia do que a conduta que supostamente o ameaça. O núcleo factual imputado a Débora é simples: no dia 8 de janeiro de 2023, ela teria, com batom vermelho, escrito “Perdeu, Mané” na base da estátua que simboliza o Poder Judiciário. A própria ré confessou o ato em juízo, corroborando imagens já conhecidas.

Qual a reação do Estado? Um arsenal penal mobilizado para punir exemplarmente uma pessoa por um gesto simbólico — sem armas, sem liderança, sem organização e sem violência contra pessoas. Para o Ministro Alexandre de Moraes, trata-se de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, associação criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. A desproporção é gritante. Mais que isso: a condenação se sustenta em premissas jurídicas e lógicas profundamente questionáveis.

A decisão é marcada por vícios formais de argumentação que remontam à erística de Arthur Schopenhauer — uma análise sistemática das estratégias desleais utilizadas para vencer um debate, e não para descobrir a verdade. Moraes parte da suposição de que a ré pretendia “depor o governo legitimamente eleito” — uma ilação sem prova objetiva e sem conexão lógica com o ato por ela praticado. Isso se torna o alicerce de toda a condenação. Em suas palavras: “A partir do momento em que a denunciada invadiu o prédio do STF, passou a aderir à conduta delitiva.” Não há qualquer demonstração de vínculo associativo, de comunicação prévia, de liderança, de comando, de dolo específico. Apenas o ingresso no prédio do Supremo, somado à pichação, já seria suficiente para atribuir-lhe a tentativa de golpe. Essa inferência sobre a intenção da ré é insustentável. Não há qualquer indício de que Débora tenha planejado, aderido ou sequer compreendido uma suposta tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A escrita de uma frase com batom vermelho é, no máximo, um gesto de protesto, tolo talvez, mas inofensivo. Presumir intenção golpista a partir disso exige um salto hermenêutico que ignora o elemento subjetivo do tipo penal. O dolo não se presume — se prova.

Diversas passagens do voto invocam precedentes, votos de outros ministros e doutrinas genéricas para justificar a decisão, como se a repetição de uma tese a tornasse verdadeira. O Ministro ainda invoca a noção de “crimes multitudinários” para dispensar a individualização da conduta. Traduzindo: se você estava no lugar errado, na hora errada, já é culpado. Em certo ponto, afirma com todas as letras: “Verifica-se que a denunciada integrou a horda que perpetrava os crimes contra o Estado Democrático de Direito.” A prova de autoria se dissolve na massa. O direito penal vira sociologia de boteco.

Como bem alerta Daniel Kahneman em Rápido e Devagar, nossa mente frequentemente substitui perguntas difíceis por outras mais fáceis — sem perceber. A decisão de Moraes mostra isso de forma quase didática. Débora é tratada como perigosa por ter estado entre pessoas que cometeram crimes. A lógica é rudimentar: se ela se parece com um golpista, ela é um golpista. Ignora-se o que poderia inocentá-la — como a ausência de arma, de comando e de mensagens golpistas. Foca-se apenas no que reforça a narrativa condenatória. A decisão é emocionalmente ancorada em imagens já viralizadas, nos danos ao patrimônio público e na ideia de “Capitólio brasileiro”. É o julgamento pela lembrança, pelos sentimentos, não pela evidência.

Não bastasse tudo isso, a tese do relator, agora endossada por Flávio Dino, torna-se ainda mais alarmante ao revelar que parte da motivação condenatória é o suposto apagamento de mensagens no celular da ré. Moraes afirma: “Demonstrando o intuito de se furtar à descoberta da verdade e da sua própria responsabilidade penal pelos atos criminosos praticados.” Sem perícia conclusiva, presume-se o pior contra o cidadão. Isso transforma o exercício de defesa da privacidade em indício de culpa — algo que ecoa práticas inquisitoriais, não garantistas. Além disso, a pena agregada é um mosaico de desproporcionalidades: seis crimes imputados, 14 anos de reclusão e uma indenização de R$ 30 milhões para uma mulher que não organizou, não comandou, não agrediu, não incendiou, não se armou, e nem mesmo se destacou. Apenas esteve lá — e escreveu, com batom, uma frase.

O julgamento segue até o dia 28 de março. Ainda há tempo para que a razão prevaleça. Mas se o silêncio for a resposta institucional, a sentença de Débora entrará para a história como um dos episódios mais sombrios do ativismo punitivista travestido de zelo democrático. Do ponto de vista jurídico, a decisão viola os princípios mais elementares da Constituição. Não há correspondência entre a conduta de Débora e os tipos penais aplicados. A violência exigida pelo tipo de “golpe de Estado” ou “abolição do Estado Democrático de Direito” não é simbólica — ela é concreta, coordenada e dolosa. A decisão dissolve a conduta individual na multidão, ignorando a exigência constitucional de individualização da pena. E mais: a Corte julga quem tem foro por prerrogativa. Débora não tem. Manter o caso no STF viola o princípio do juiz natural. O simples fato de ter participado de um evento coletivo, no qual havia outras pessoas com prerrogativa de foro, não justifica a atração da competência. O Supremo deveria ter declinado, remetendo o caso à primeira instância. O que se vê é um uso indevido da competência originária como instrumento de centralização política do processo penal, contrariando a lógica federativa e a distribuição constitucional de competências. Por fim, a presunção de que mensagens foram apagadas para esconder crime, sem qualquer perícia conclusiva, atinge diretamente o devido processo legal e a garantia da ampla defesa.

E como se não bastasse o exagero penal, há o exagero financeiro. O relator sentenciou: “Condeno a ré, de forma solidária com os demais corréus, ao pagamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos.” Não há como sustentar a razoabilidade de tal valor diante da conduta imputada à ré. A solidariedade imposta entre dezenas de acusados por atos absolutamente distintos ignora a proporcionalidade, esvazia a responsabilidade subjetiva e transforma o julgamento num gesto simbólico de vingança estatal.

E mesmo que se queira classificar o ato como um excesso, ainda resta o debate constitucional mais amplo: não teria esse gesto, mesmo que inadequado, alguma proteção sob a liberdade de expressão? Em uma democracia madura, expressões políticas provocadoras não devem ser imediatamente equiparadas a crimes contra o regime. A Constituição protege não apenas os discursos confortáveis, mas também os impopulares. O que se vê aqui é a criminalização de um ato simbólico — o que transforma o direito penal em ferramenta de censura travestida de ordem.

A pena imposta — 14 anos de reclusão e R$ 30 milhões de indenização — é desumana. É punitivismo político, não justiça penal. Como defender a ordem constitucional impondo penas típicas de crime hediondo a uma cidadã comum, por um ato sem qualquer consequência real? Não se protege o Estado Democrático de Direito assim. Protege-se o arbítrio que se disfarça de legalidade. O ministro Moraes disse: “Não se tratou de manifestação política ou reivindicatória, mas de verdadeira tentativa de golpe de Estado.” Essa frase resume bem o problema. O Ministro decidiu que não se tratava de manifestação política — mesmo diante de uma conduta que foi, precisamente, simbólica, desarmada e isolada. Mais uma vez, o ativismo destrói a estrutura para tratar da conjuntura.

Não se trata de absolver quem praticou crimes. Trata-se de aplicar a lei com rigor, sim — mas com proporcionalidade, individualização da conduta e respeito aos direitos fundamentais, inclusive quando se trata de alguém que pensa diferente da maioria. Débora Rodrigues não é heroína, tampouco santa. Mas também não é, sob qualquer leitura honesta dos fatos, uma criminosa em grau suficiente para ser tratada como uma ameaça institucional à democracia. Condená-la com base em metáforas e suposições é admitir que, no Brasil de hoje, um gesto simbólico com batom pode ser julgado como se fosse uma ação armada contra o Estado.

Esse voto tampouco pode ser romantizado como um ato contra-majoritário de defesa de minorias. Não é. Trata-se, ao contrário, da expressão punitiva e triunfante da maioria que venceu a eleição — agora em posição de impor sua vontade à minoria dissidente por meio da estrutura judicial. É o uso do Judiciário como instrumento de confirmação ideológica de um poder político já consolidado. Isso não é republicanismo. Isso é faccionalismo. A decisão não defende um grupo vulnerável contra o abuso do poder. Ao contrário: é o próprio poder em exercício usando o aparato do Estado para esmagar o dissenso simbólico, impor sua narrativa oficial e fazer da exceção uma demonstração de força. No vocabulário de Randy Barnett, não se trata da proteção dos direitos preexistentes dos indivíduos contra os excessos das maiorias — mas de uma inversão autoritária da lógica republicana, onde o Estado deixa de ser o guardião da liberdade e passa a ser o agente da submissão.

Além disso, sublinhe-se, em decisões não basta invocar a Constituição como símbolo. É preciso aplicá-la como estrutura. E uma de suas colunas mais sólidas está no artigo 93, inciso IX: toda decisão judicial há de ser pública e fundamentada, sob pena de nulidade. Essa exigência não se resume a um ritual de forma ou ao cumprimento mecânico de uma formalidade textual. Fundamentar é respeitar a lógica, a coerência, a razão. É apresentar justificativas que possam ser examinadas, contestadas, refutadas — e, se for o caso, corrigidas. As decisões do Judiciário exigem, por força constitucional, o pressuposto inafastável do racionalismo. Quando a fundamentação se transforma em narrativa de poder, e a decisão já está tomada antes que o argumento seja construído, o dever constitucional de fundamentar se esvazia. E com ele se esvazia o próprio Estado de Direito.

Talvez Lewis Carroll tenha antecipado o espírito dos tempos ao narrar o julgamento de Alice no País das Maravilhas. Lá, como aqui, a lógica era invertida: “Sentença primeiro, veredito depois!”, ordenava a Rainha de Copas. A acusada era julgada não pelos seus atos, mas pela conveniência de sua punição. A verdade importava menos que o espetáculo da condenação. É nesse espelho literário, distorcido e inquietante, que o julgamento de Débora parece refletido. Quando o Direito abandona o método, e a Constituição é dobrada ao humor do poder, o País das Maravilhas deixa de ser uma fábula — e começa a se parecer perigosamente com a realidade.

Tal como descrito na Declaração de Independência dos Estados Unidos, há momentos em que os mecanismos institucionais, longe de proteger a liberdade, tornam-se instrumentos de opressão. Quando aqueles que deveriam garantir direitos passam a distorcê-los, e quando a estrutura legal se curva à vontade do poder, o cidadão se vê diante de um impasse histórico e moral. Foi em contextos assim que os fundadores americanos, buscando a razão como guia e a justiça como meta, lembraram que acima de toda autoridade humana existe uma instância de apelo mais alta — não como clamor por ruptura, mas como alerta de que nenhuma ordem que viola a dignidade pode se sustentar indefinidamente. Appeal to Heaven, dizia a bandeira. Um chamado à consciência. Um lembrete de que o Direito existe para conter o poder — e não para servi-lo.

Se queremos viver sob um Estado de Direito, então devemos conter o poder com a Constituição. E lembrar sempre: o texto protege. A interpretação criativa desarma.

Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, Sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, um dos Fundadores e Presidente da Lexum

 

Escreva seu e-mail para receber bastidores e notícias exclusivas

Não fazemos spam! Leia nossa política de privacidade para mais informações.

Publicidade