Por Leonardo Corrêa*
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado pelo Estadão, representa um avanço preocupante contra a liberdade de imprensa no Brasil. Segundo a matéria, a corte ajustou sua tese de 2023 para permitir a responsabilização civil de veículos jornalísticos caso seja comprovado dolo na divulgação de declarações falsas em entrevistas. A decisão, embora aparentemente moderada, esconde um problema grave: ao criar um critério subjetivo para responsabilizar a imprensa, o STF ignora os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição — em especial os direitos negativos que limitam o poder do Estado — e abre um perigoso precedente para controle indireto da mídia.
A Constituição de 1988 protege a liberdade de imprensa de maneira inequívoca. O artigo 220 estabelece que não pode haver qualquer tipo de restrição à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, vedando qualquer forma de censura. O artigo 5º, cláusula pétrea protegida pelo artigo 60, § 4º, reforça essa proteção, garantindo que a livre expressão da comunicação independe de licença ou autorização estatal. No entanto, o que o STF fez foi reinterpretar esses dispositivos e criar um novo critério de responsabilização para a imprensa.
Lembre-se, por oportuno, que a Constituição de 1988 nasce após o regime militar, um período marcado pela censura sistemática à imprensa e pela perseguição a jornalistas. No contexto da Assembleia Constituinte, a formulação das normas sobre liberdade de imprensa refletiu o sentido público das palavras à época da promulgação, ou seja, a compreensão geral dos cidadãos e dos próprios legisladores naquele momento histórico. O artigo 220 da Constituição, ao estabelecer que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística”, teve um significado inequívoco para a sociedade de então: a vedação absoluta a qualquer forma de restrição estatal ao jornalismo, direta ou indireta. O público da época entendia a liberdade de imprensa não como um direito sujeito a balanceamentos ou ponderações futuras, mas como uma barreira clara contra qualquer interferência do Estado, justamente para evitar um retrocesso à censura recém-abolida.
A decisão do STF, ao introduzir um critério subjetivo de responsabilização baseado na suposta má-fé dos veículos de comunicação, contraria essa compreensão original, pois reintroduz, sob nova roupagem, a possibilidade de controle estatal sobre a mídia. Esse tipo de abordagem, típica do neoconstitucionalismo, permite que o Judiciário reescreva a Constituição conforme conjunturas políticas e valores morais contemporâneos, afastando-se do significado que as palavras tinham no momento de sua promulgação. O neoconstitucionalismo substitui a aplicação objetiva das normas por um modelo em que juízes passam a interpretar a Constituição de maneira mutável, conforme sua conveniência.
Como bem observa Randy Barnett, a Constituição é “a lei que governa aqueles que nos governam”. Ela existe para limitar o exercício do poder estatal, não para ser moldada por ele. Se os governantes, especialmente os juízes constitucionais, podem alterar livremente o sentido das palavras da Constituição e relativizar direitos fundamentais com base em princípios vagos, então nada efetivamente os governa. Nesse cenário, a Constituição deixa de ser uma norma vinculante e se transforma em um instrumento plástico, à disposição do arbítrio judicial. É esse esvaziamento normativo que torna possível ao STF se posicionar acima dos demais poderes, convertendo-se não apenas em intérprete da Constituição, mas em seu autor renovável e ilimitado. Trata-se da negação prática da própria ideia de governo limitado — essência das democracias liberais.
Dito isso, se seguimos o Public Meaning Originalism, fica evidente que a Constituição de 1988 não outorgou ao STF qualquer poder para restringir a liberdade de imprensa sob critérios fluidos. O texto constitucional não confere margem para essa responsabilização subjetiva, pois a sociedade de então, marcada pelo trauma da censura, concebia a liberdade de imprensa como um direito absoluto, sem condicionantes artificiais.
Portanto, ao criar essa nova restrição, o STF desrespeita o texto constitucional e trai o sentido público original de suas palavras, substituindo a vontade manifesta da Constituinte por um critério arbitrário e mutável. Essa decisão não apenas afronta a estrutura do constitucionalismo republicano, mas também reabre perigosas brechas para que, no futuro, governantes e juízes utilizem essa fundamentação para minar o livre exercício do jornalismo, exatamente como ocorria no regime que a Constituição de 1988 se propôs a superar.
Segundo a reportagem, os ministros argumentaram que os veículos de comunicação só serão responsabilizados se houver dolo, ou seja, quando a empresa jornalística tiver conhecimento prévio da falsidade da declaração ou grave desconformidade com evidências verificáveis. O problema dessa formulação é que ela transfere para os tribunais a prerrogativa de definir, caso a caso, o que configura dolo e o que não configura, criando insegurança jurídica e incentivando a autocensura nos veículos de comunicação.
A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) reagiu fortemente à decisão, apontando o risco de que jornalistas atuem sob pressão e medo, conforme destacado no Estadão. Se a preocupação fosse realmente combater desinformação, a solução mais adequada não seria responsabilizar os veículos que apenas cumprem seu papel de informar, mas sim fortalecer a circulação de mais informação e promover esclarecimento no livre mercado de ideias. Essa é a resposta própria das democracias liberais — e, como sugeriria James Madison, a melhor forma de conter erros e falsidades não é por meio da censura, mas pela exposição à verdade em um ambiente livre de trocas e confronto de argumentos.
Além da insegurança jurídica criada pelo critério de dolo, outro aspecto preocupante da decisão do STF é a sua abertura para interpretações subjetivas quanto à concessão do direito de resposta e à remoção de conteúdo. Conforme noticiado pela Folha de S.Paulo, a decisão não esclarece quais os parâmetros para constatar a falsidade de uma imputação, criando margem para aplicações arbitrárias e intimidação judicial da imprensa. Além disso, a exigência de remoção proativa de conteúdo, podendo envolver plataformas digitais, pode representar uma forma de censura indireta, restringindo o acesso à informação antes mesmo de uma decisão judicial definitiva. Na prática, isso fortalece um ambiente de autocensura, onde jornalistas e veículos de comunicação passam a evitar certos conteúdos por medo de possíveis sanções futuras.
O mais preocupante é que essa decisão inverte a relação entre o Estado e os direitos fundamentais. O preâmbulo da Constituição sugere uma visão jusnaturalista, onde os direitos existem antes do Estado, e este existe apenas para protegê-los. Isso está literalmente no texto do preâmbulo, não é uma teoria vazia. O STF, ao agir dessa forma, assume um papel que não lhe cabe: o de controlador da imprensa, ao invés de seu guardião.
A decisão relatada pelo Estadão e pela Folha de S.Paulo é um exemplo claro de como “o ativismo destrói a estrutura para tratar da conjuntura”. A liberdade de imprensa não pode ser relativizada por interpretações convenientes do momento. Qualquer tentativa de restringi-la, mesmo sob a desculpa de “responsabilização”, deve ser vista pelo que realmente é: uma ameaça ao livre fluxo de informações e um risco à própria democracia.
*Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, Sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, um dos Fundadores e Presidente da Lexum
