O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Complementar 9/2014, do município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no sistema municipal de ensino.
O julgamento ocorreu no plenário da Corte, no âmbito da ADPF 578. Os ministros entenderam que o município invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Relator do caso, o ministro Luiz Fux votou pela inconstitucionalidade da norma. Para ele, a criação do programa afrontou o modelo constitucional de repartição de competências.
“Ao proibir o docente de introduzir em disciplina obrigatória conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes e de seus pais, conforme consta no anexo da lei, está norma estabelece uma censura prévia”, afirmou.
Fux também declarou que a regra “restringe de tal maneira a liberdade de ensino que emudece o professor sobre muitos temas da realidade”.
Durante o voto, o ministro criticou o conceito de neutralidade absoluta no ambiente escolar. “A neutralidade se assemelha ao que se busca combater”, disse. Segundo ele, a educação política desde cedo promove a “aproximação entre cidadãos e classe política, com o consequente desenvolvimento da democracia”.
O relator destacou ainda que o Brasil assumiu compromissos internacionais na área de educação e direitos humanos e afirmou que não se pode “restringir o contato dos alunos com os valores morais”.
Acompanharam integralmente o voto os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, Edson Fachin. O ministro André Mendonça não participou da sessão.
Argumentos do STF
Fux afirmou que os pais têm liberdade para matricular seus filhos onde desejarem, mas não podem restringir o conteúdo pedagógico.
“A tolerância não admite tabus. A escola deve ser democrática quanto a ideias e concepções pedagógicas, sem que determinados temas sejam banidos dos estabelecimentos escolares ou aprioristicamente atribuam aos professores a pecha de doutrinadores ou proselitistas”, declarou.
O ministro Flávio Dino sustentou que a jurisprudência do STF reforça a prevalência das diretrizes nacionais. Ele afirmou que a “vagueza dos termos” da lei compromete a segurança jurídica.
“Um professor ou professora não conseguiria sequer explicar a origem do nome da cidade, porque é Santa Cruz. Se ele fosse dar aula sobre Santa Cruz, iria romper a neutralidade, pois teria que explicar para os menininhos ou que a cruz é santa ou que não é santa. Esse argumento se presta apenas a sublinhar o absurdo da lei que tornaria o exercício da atividade docente absolutamente impossível”, disse.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que “leis dessa natureza são graves” e acrescentou: “Leis como essa são mais que inconstitucionais, na minha compreensão hoje, são perigosas para a própria condição libertadora que é a aventura humana”.
Ação e conteúdo da lei
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos LGBTI. As entidades alegaram que a norma violava direitos fundamentais e usurpava competência da União.
A lei municipal estabelecia diretrizes como “neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado”, proibição de “doutrinação política e ideológica” em sala de aula e vedação à veiculação de conteúdos que conflitassem com convicções religiosas ou morais dos alunos ou de seus pais.
O texto determinava ainda a afixação de cartazes nas escolas com deveres dos professores e previa cursos de ética do magistério promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.
O STF já havia declarado inconstitucionais outras normas estaduais e municipais inspiradas no movimento “Escola Sem Partido”, sob entendimento semelhante.
O tema consolida o posicionamento da Corte sobre a competência da União para legislar sobre as bases da educação nacional.
