A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão e o perdimento de máquinas utilizadas em infrações ambientais podem ocorrer mesmo quando o proprietário não participou da irregularidade ou não tinha conhecimento do uso ilícito do equipamento.
Por maioria, o colegiado entendeu que a medida tem natureza real, ou seja, está vinculada ao bem empregado na prática da infração, e não à conduta pessoal do proprietário.
O julgamento envolveu um trator apreendido pelo ICMBio durante fiscalização na Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão. Segundo o auto de infração, o veículo era utilizado para o desmatamento de aproximadamente 100 hectares de floresta nativa do Bioma Amazônia em uma área de proteção integral.
A proprietária alegou que apenas havia alugado o trator para terceiros e que desconhecia a finalidade ilícita do uso. Também afirmou não possuir histórico de infrações ambientais e que a locação era sua principal fonte de renda.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) havia determinado a devolução definitiva do bem. Para a Corte, não havia comprovação de má-fé da proprietária, tornando desproporcional a aplicação do perdimento por uma conduta praticada pelo locatário.
No STJ, porém, prevaleceu o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A magistrada afirmou que os artigos 25 e 72, IV, da Lei 9.605/98 determinam a apreensão dos instrumentos usados em infrações ambientais sem exigir a comprovação de culpa ou má-fé do proprietário.
Segundo a ministra, a análise da responsabilidade administrativa pela infração e a aplicação das medidas sobre o bem seguem critérios distintos. Para ela, a apreensão e o perdimento possuem caráter objetivo e recaem diretamente sobre o instrumento empregado no dano ambiental.
“A apreensão e o perdimento administrativo do bem não configura uma sanção pessoal, mas um efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração”, afirmou.
A ministra destacou que o equipamento não é responsabilizado pela conduta do proprietário, mas pelo fato de ter sido utilizado como instrumento da degradação ambiental.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apresentou entendimento contrário. Ele defendeu que deveria prevalecer a presunção de boa-fé do proprietário e que o bem poderia ser devolvido caso fosse comprovado que o dono não tinha conhecimento da utilização irregular.
“O fato de o veículo utilizado na infração ambiental ser objeto de locação ou cessão não impede sua apreensão pelo Poder Público. Entretanto, se o proprietário, no âmbito administrativo ou judicial, comprovar que não sabia e nem tinha como saber da utilização ilícita do bem – como ocorrido na hipótese dos autos -, deverá ser determinada a liberação do veículo”, opinou.
O voto vencedor, contudo, considerou que o confisco do maquinário não representa uma punição individual, mas uma medida “preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental” diante do potencial de dano causado pelo equipamento.
“Permitir a não imposição da apreensão do veículo e posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente”, pontuou.
A decisão teve como base o artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais, que estabelece que “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”.
Segundo a ministra, a legislação “não condiciona a apreensão do instrumento da infração à exigência de má-fé ou culpa do proprietário, apenas determina a sua realização ante a prática do ilícito”.