STJ restringe quebra de sigilo bancário em ações cíveis
Brasília, Domingo, 19 de julho de 2026
Justiça

STJ restringe quebra de sigilo bancário em ações cíveis

Credores não podem acessar extratos apenas para localizar patrimônio

“Mestre dos magos”: o lobista do STJ que movimentava milhões com venda de sentenças foto: STJ
Foto: STJ

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Por Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem (26) um compilado de decisões que restringe a quebra de sigilo bancário em ações cíveis. A Corte fixou que dados como extratos, saldos e movimentações financeiras seguem protegidos e só podem ser acessados em situações excepcionais.

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O entendimento estabelece que a medida depende de decisão judicial fundamentada e não pode ser usada como ferramenta automática para cobrança de dívidas privadas.

O STJ também proibiu o uso da quebra de sigilo como atalho para localizar patrimônio de devedores quando houver outros meios processuais disponíveis.

No Recurso Especial 1.951.176, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma decidiu que credores não podem acessar dados bancários apenas para rastrear bens em execuções cíveis.

A Corte passou a exigir justificativa concreta para autorizar a medida, com demonstração de necessidade, ausência de alternativas menos invasivas e indícios de ocultação de patrimônio. As decisões determinam ainda que o acesso seja limitado, com definição de finalidade, prazo e tipo de informação autorizada, vedando ordens genéricas sobre a vida financeira do devedor.

Em 2021, o tribunal já havia estabelecido que a quebra de sigilo não pode ser usada como mecanismo de cobrança privada, mesmo em casos de execução prolongada. O STJ admite consultas cadastrais como CCS-Bacen e o sistema Sniper do CNJ, por não envolverem dados de movimentação financeira.

Por outro lado, a Corte proibiu o uso de bases como Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Simba (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) em ações cíveis, por serem voltadas à investigação criminal e controle estatal.

O tribunal também diferenciou quebra de sigilo de ordem de exibição de documentos, ao entender que a apresentação de extratos pelo próprio devedor não configura violação de sigilo.

A sistematização consolida o entendimento de que a quebra de sigilo bancário em ações cíveis deve ser excepcional, com critérios rígidos e vedação ao uso indiscriminado para cobrança de dívidas.

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