Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski escrevem hoje na Folha sobre o plano ‘Pena Justa’, aquele que foi discutido no CNJ no ano passado com a participação da ONG do PCC. O plano é uma intervenção formal na soberania dos estados sobre a segurança pública, em linha com a proposta de emenda constitucional que o ministro da Justiça tenta empurrar goela abaixo dos governadores.
Essa intervenção se dará em quatro eixos, como consta do site do CNJ:
- Controle da Entrada e das Vagas do Sistema Prisional
Aborda problemas como a superlotação carcerária, a sobrerrepresentação da população negra e o uso excessivo da pena privativa de liberdade. - Qualidade da Ambiência, dos Serviços Prestados e da Estrutura Prisional
A inadequação da arquitetura prisional, a má qualidade dos serviços prestados nas prisões, a tortura e o tratamento degradante somado à falta de transparência e de canais efetivos para denúncia são alguns dos problemas identificados neste eixo. A desvalorização dos servidores penais também é abordada neste tópico.
- Processos de Saída da Prisão e da Reintegração Social
Na porta de saída da prisão, apresenta estratégias de qualificação dos procedimentos de soltura e a consolidação de políticas voltadas às pessoas que deixam o sistema prisional, com a necessidade de absorção desse público pelo mercado de trabalho. - Políticas para Não Repetição do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional
Ações para garantir que esse estado de calamidade não se repita, incluindo o enfrentamento ao racismo no ciclo penal, o fortalecimento das políticas penais e orçamentos, o respeito a precedentes e normativas perpassam todo o plano de forma transversal.
Um olhar atento vai perceber que o objetivo é criminalizar a punição e aliviar para o criminoso. Se possível, não prender ou viabilizar um retorno mais rápido do delinquente à sociedade. Para os super condenados, garantir as melhores condições de encarceramento. Entre os princípios do plano — que, segundo Barroso, ouviu 59 instituições e recebeu 6 mil contribuições da sociedade civil –, está o da “normalidade”, ou seja, o de que “a vida na prisão deve, tanto quanto possível, assemelhar-se à vida fora da prisão”.
“Isso significa que o espaço físico, as atividades, as relações sociais e outros aspectos devem guardar correspondência com o que é praticado na vida em liberdade. Ou seja, rotinas básicas de convivência e de alimentação, ritos sociais, datas festivas, uso da linguagem e da comunicação, entre outros, precisam ser garantidos institucionalmente pela administração prisional para que a pessoa presa não perca as referências sociais e nem as habilidades cognitivas e comportamentais que permitem o desempenho esperado de membros de uma comunidade.”
Lindo, não?!
Outro princípio é o da redução de anos, segundo o qual, “a administração prisional” deve procurar “reduzir as consequências danosas do aprisionamento, buscando neutralizá-las”.
“O isolamento das pessoas em estabelecimentos prisionais acarreta, entre outros desdobramentos, na interrupção de carreiras profissionais, impossibilidade de convivência com crianças, fragilização financeira da família, exposição da pessoa presa a um ambiente estranho e geralmente violento e precário, e construção de uma relação de dependência com o Estado que é responsável pela custódia das pessoas privadas de liberdade.”
Delícia, certo?!
Há vários outros princípios controversos, como inspeções prisionais por parte de “órgãos de representação”, o dever da gestão penal de manter o criminoso perto da família e em ambiente seguro, com sua pena individualizada e singularizada, considerando a trajetória pessoal de cada interno. Segundo o Pena Justa, as políticas prisionais precisam seguir os parâmetros de ESG (environment, social and governance) e ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), previstos na Agenda 2030.
Ah, sim, e o mais importante: o criminoso passa a ser chamado de “pessoa privada de liberdade”.
ORIGEM DO PENA JUSTA E A JURISTOCRACIA
O que pouca gente sabe é que o Pena Justa surgiu a partir da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 347, protocolada pelo PSOL, sob a alegação de que haveria um “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro. O conceito é novo e vem sendo usado para impor, via Supremo Tribunal Federal, políticas públicas de competência dos executivos e legislativos, federal e estaduais.
É como um AI-5 ainda mais poderoso, pelo qual 11 ministros submetem todo o resto da sociedade, gestores, burocratas, políticos e eleitores, a seu tacão recivilizatório.
Animado com os resultados, o mesmo PSOL voltou ao STF há duas semanas propondo uma nova ADPF sobre violações da Política Nacional para a População em Situação de Rua, usando o caso do muro da cracolândia. A ideia é que a Corte declare o mesmo “Estado de Coisas Inconstitucional” para políticas de assistência social em geral, avançando sobre estados e municípios em mais uma frente.
Com mais umas 4 ou 5 ações do tipo, creio que o Supremo passará a regular todos os aspectos da vida do cidadão.
Em seguida, esse super poder será legitimado pelo Congresso Nacional, que em breve apreciará o projeto de lei que trata do que vem sendo chamado de “litígios estruturais”. O anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ex-PGR Augusto Aras e tendo como relator o desembargador Edilson Vitorelli. Davi Alcolumbre, eleito ontem presidente do Senado, já se comprometeu em pautar o tema ainda este ano.
