O programa 'Pena Justa' e o tacão recivilizatório do STF - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
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O programa ‘Pena Justa’ e o tacão recivilizatório do STF

Reprodução/Metrópoles

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Por Carol Sponza

Advogada

Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski escrevem hoje na Folha sobre o plano ‘Pena Justa’, aquele que foi discutido no CNJ no ano passado com a participação da ONG do PCC. O plano é uma intervenção formal na soberania dos estados sobre a segurança pública, em linha com a proposta de emenda constitucional que o ministro da Justiça tenta empurrar goela abaixo dos governadores.

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Essa intervenção se dará em quatro eixos, como consta do site do CNJ:

  1. Controle da Entrada e das Vagas do Sistema Prisional
    Aborda problemas como a superlotação carcerária, a sobrerrepresentação da população negra e o uso excessivo da pena privativa de liberdade. 
  2. Qualidade da Ambiência, dos Serviços Prestados e da Estrutura Prisional
    A inadequação da arquitetura prisional, a má qualidade dos serviços prestados nas prisões, a tortura e o tratamento degradante somado à falta de transparência e de canais efetivos para denúncia são alguns dos problemas identificados neste eixo. A desvalorização dos servidores penais também é abordada neste tópico.
  3. Processos de Saída da Prisão e da Reintegração Social
    Na porta de saída da prisão, apresenta estratégias de qualificação dos procedimentos de soltura e a consolidação de políticas voltadas às pessoas que deixam o sistema prisional, com a necessidade de absorção desse público pelo mercado de trabalho.
  4. Políticas para Não Repetição do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional
    Ações para garantir que esse estado de calamidade não se repita, incluindo o enfrentamento ao racismo no ciclo penal, o fortalecimento das políticas penais e orçamentos, o respeito a precedentes e normativas perpassam todo o plano de forma transversal.

 

Um olhar atento vai perceber que o objetivo é criminalizar a punição e aliviar para o criminoso. Se possível, não prender ou viabilizar um retorno mais rápido do delinquente à sociedade. Para os super condenados, garantir as melhores condições de encarceramento. Entre os princípios do plano — que, segundo Barroso, ouviu 59 instituições e recebeu 6 mil contribuições da sociedade civil –, está o da “normalidade”, ou seja, o de que “a vida na prisão deve, tanto quanto possível, assemelhar-se à vida fora da prisão”.

 

“Isso significa que o espaço físico, as atividades, as relações sociais e outros aspectos devem guardar correspondência com o que é praticado na vida em liberdade. Ou seja, rotinas básicas de convivência e de alimentação, ritos sociais, datas festivas, uso da linguagem e da comunicação, entre outros, precisam ser garantidos institucionalmente pela administração prisional para que a pessoa presa não perca as referências sociais e nem as habilidades cognitivas e comportamentais que permitem o desempenho esperado de membros de uma comunidade.”

Lindo, não?!

Outro princípio é o da redução de anos, segundo o qual, “a administração prisional” deve procurar “reduzir as consequências danosas do aprisionamento, buscando neutralizá-las”.

“O isolamento das pessoas em estabelecimentos prisionais acarreta, entre outros desdobramentos, na interrupção de carreiras profissionais, impossibilidade de convivência com crianças, fragilização financeira da família, exposição da pessoa presa a um ambiente estranho e geralmente violento e precário, e construção de uma relação de dependência com o Estado que é responsável pela custódia das pessoas privadas de liberdade.”

Delícia, certo?!

Há vários outros princípios controversos, como inspeções prisionais por parte de “órgãos de representação”, o dever da gestão penal de manter o criminoso perto da família e em ambiente seguro, com sua pena individualizada e singularizada, considerando a trajetória pessoal de cada interno. Segundo o Pena Justa, as políticas prisionais precisam seguir os parâmetros de ESG (environment, social and governance) e ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), previstos na Agenda 2030.

Ah, sim, e o mais importante: o criminoso passa a ser chamado de “pessoa privada de liberdade”.

 

ORIGEM DO PENA JUSTA E A JURISTOCRACIA

O que pouca gente sabe é que o Pena Justa surgiu a partir da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 347, protocolada pelo PSOL, sob a alegação de que haveria um “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro. O conceito é novo e vem sendo usado para impor, via Supremo Tribunal Federal, políticas públicas de competência dos executivos e legislativos, federal e estaduais.

É como um AI-5 ainda mais poderoso, pelo qual 11 ministros submetem todo o resto da sociedade, gestores, burocratas, políticos e eleitores, a seu tacão recivilizatório.

Animado com os resultados, o mesmo PSOL voltou ao STF há duas semanas propondo uma nova ADPF sobre violações da Política Nacional para a População em Situação de Rua, usando o caso do muro da cracolândia. A ideia é que a Corte declare o mesmo “Estado de Coisas Inconstitucional” para políticas de assistência social em geral, avançando sobre estados e municípios em mais uma frente.

Com mais umas 4 ou 5 ações do tipo, creio que o Supremo passará a regular todos os aspectos da vida do cidadão.

Em seguida, esse super poder será legitimado pelo Congresso Nacional, que em breve apreciará o projeto de lei que trata do que vem sendo chamado de “litígios estruturais”. O anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ex-PGR Augusto Aras e tendo como relator o desembargador Edilson Vitorelli. Davi Alcolumbre, eleito ontem presidente do Senado, já se comprometeu em pautar o tema ainda este ano.

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