STF decide que advogados públicos devem ter inscrição na OAB
Brasília, Quarta, 17 de junho de 2026
Justiça

STF decide que advogados públicos devem ter inscrição na OAB

Corte fixa entendimento com repercussão geral e mantém controle disciplinar nas próprias instituições

Edifício sede da Ordem dos Advogados do Brasil. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil.

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Por Karoline Cavalcante

Jornalista e pós-graduanda em Marketing Político e Campanhas Eleitorais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que advogados públicos são obrigados a possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a função. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (30) e tem repercussão geral, o que obriga a aplicação do entendimento em instâncias inferiores.

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A Corte definiu que, embora a inscrição na OAB seja requisito indispensável, o controle disciplinar desses profissionais permanece sob responsabilidade dos órgãos internos das carreiras públicas, como procuradorias e a Advocacia-Geral da União (AGU).

O caso analisado discutia se a aprovação em concurso público seria suficiente para dispensar o registro na Ordem. A maioria dos ministros entendeu que não, fixando uma tese que uniformiza o tema no Judiciário.

Ao defender a posição vencedora, o ministro Dias Toffoli destacou a separação entre a exigência formal e a fiscalização disciplinar: “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”.

Ficaram vencidos o relator, Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Flávio Dino, que defendiam que o vínculo com a administração pública já seria suficiente para o exercício da função.

Com a decisão, o STF fixou a seguinte tese:

“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais quando atuem em tal qualidade exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente nos termos de seu regime jurídico próprio”.

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