Luís Roberto Barroso disse em vários momentos do julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet que o Supremo Tribunal Federal não estaria legislando e que caberia ao Congresso fazê-lo. Há quem defenda que o Senado deveria ter a última palavra sobre o alcance da decisão.
A justificativa estaria no artigo 52, da Constituição Federal, sobre as competências privativas do Senado; dentre elas, conforme o inciso X, a de “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
Em termos mais simples, caberia ao Senado suspender ou não o artigo 19 do Marco Civil da Internet, como decidiu a Corte. Essa atribuição seria essencial para que decisões do STF tomadas no controle difuso — ou seja, em casos concretos — produzissem efeitos gerais.
Como registramos, na semana passada, a maioria da Corte entendeu que não seria necessária ordem judicial para a retirada das redes sociais de conteúdo manifestamente ilegal, bastando apenas uma notificação às plataformas. Entende-se por conteúdo manifestamente ilegal os crimes de terrorismo, incitação ao suicídio e automutilação, crimes de ódio e contra a mulher, sexualização de menores de idade, pornografia infantil e tráfico de pessoas.
Ninguém discorda de que tais conteúdos devem ser suprimidos e as próprias plataformas têm regras claras contra isso. Cabe aos órgãos de persecução penal também investigar os envolvidos em tais práticas, como já acontece — vide diversas operações deflagradas pela PF nesse sentido. O problema é que, nesse balaio, foram incluídos os tais atos antidemocráticos, que vêm sendo usados pelo próprio STF para perseguir a direita, o bolsonarismo e qualquer crítico do atual sistema.
STF NÃO PODE LEGISLAR
O artigo 102 da Constituição atribui ao STF a guarda da Constituição, mas não lhe confere poderes legislativos. A guarda da Constituição exige que sejam respeitados os mecanismos de controle criados pela própria Constituição. Daí a literalidade do dispositivo constitucional do artigo 52 não comportar interpretação extensiva ou mitigadora. Aplicar o inciso X não seria enfrentar o STF, mas cumprir uma obrigação de natureza legislativa.
Por outro lado, há quem defenda que o inciso X do artigo 52 perdeu sua relevância prática após a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário. A criação da repercussão geral, que vincula todos os órgãos do Judiciário mesmo em decisões de casos concretos, e da súmula vinculante, que obriga tanto o Judiciário quanto a Administração Pública, teria retirado do Senado o papel de mediador da eficácia das decisões constitucionais.
Assim, o artigo 52, X, seria apenas aplicado em situações residuais, quando não há repercussão geral nem súmula vinculante — o que, na prática, tornou sua incidência cada vez mais rara. Embora ainda vigente formalmente, o dispositivo teria perdido sua função estrutural dentro do novo modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, tornando-se, para muitos constitucionalistas, um mecanismo obsoleto.
Seja como for, o Senado não pode ficar inerte diante de caso tão flagrante contra as liberdades individuais. Precisa reagir, e rápido. Ou seus integrantes já não merecem o mandato que lhes foi conferido.