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Requisitos dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático e golpe de Estado

Publicado em:

Por César Dario Mariano*
Para que uma pessoa seja condenada por abolição violenta do estado democrático de direito ou golpe de estado há necessidade dos seguintes elementos:
1) Vontade livre e consciente de abolir o estado democrático de direito ou de depor o governo legitimamente constituído e, para tanto, deve ser empregada violência à pessoa ou grave ameaça.
2) No caso de participação, exige-se que o sujeito, com a mesma intenção, tenha induzido, instigado ou auxiliado secundariamente o executor do delito, como quando lhe fornece armas, condução ou planeja com ele a execução do crime.
3) Que os atos praticados tenham o potencial de abolir o Estado Democrático e que um dos Poderes da República tenha sido impedido ou restringido de funcionar (abolição violenta do estado democrático), ou que tenham esses atos o potencial de derrubar o governo legitimamente constituído (golpe de estado).
4) Início da execução do delito, posto que basta a tentativa de abolir o Estado Democrático ou de depor o governo legitimamente constituído. Assim, se não houver o início da execução do crime, mas apenas a cogitação (pensar ou querer) ou atos preparatórios (planejamento, aquisição veículos ou material, p. ex.), não haverá os presentes delitos.
Faltando um desses elementos, os fatos serão atípicos, exceto se configurarem outro crime, como o porte ilegal de arma de fogo, se houver a aquisição dela.
Quer saber mais detalhes técnicos, vide:
* César Dario Mariano da Silva – procurador de Justiça, mestre em Direito das Relações Sociais, especialista em Direito Penal, escritor, professor e palestrante. 

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