Por Silvio Kuroda*
Considerando os acontecimentos no Rio de Janeiro, é importante lembrar da relevância do Estado Maior, um tema que os militares não costumam abordar publicamente e que a comunidade jurídica explora superficialmente.
O primeiro passo é distinguir “Estado” de “Governo”, “Segurança Nacional” de “Segurança Pública”, e, por fim, “Estado Maior” de “Estado de Direito”.
O Estado Maior é composto pelos três comandantes das Forças Armadas e pelo Ministro da Defesa, razão pela qual este é o único ministro de Estado que a Constituição Federal exige ser brasileiro nato.
Além de sua função supraconstitucional de defender o Estado brasileiro enquanto ente internacional (nação, soberania, território, povo e tecnologia), o Estado Maior também está subordinado ao direito internacional humanitário.
Quando o Estado de Direito (interno) é comprometido pela instabilidade provocada pela (i)limitação da soberania de cada poder constituído, a atuação do Estado Maior visa restaurar o equilíbrio (como ocorreu no Haiti, após o Estado de Direito ser afetado por um “golpe” da natureza, representado por um terremoto).
Não se trata das funções previstas na Constituição Federal, como a Garantia da Lei e da Ordem. Aqui, os poderes constituídos, na tentativa de exercerem parte da soberania, não conseguem mais garantir a defesa da Segurança Pública dentro dos limites constitucionais.
Tal situação atinge diretamente o bem jurídico “Segurança Nacional” . Nesse momento, entra em cena o Estado Maior, independentemente de haver um governo ou de o Estado de Direito estar em vigor.
O Estado Maior funciona como última razão, ou ultima ratio, quando o governo — democrático ou não — perde o controle da estabilidade interna, em detrimento da Nação (e não mais do ordenamento jurídico).
Fica a reflexão sobre a atuação supraconstitucional do Estado Maior, quando as atribuições internas já não se subordinam ao Estado de Direito, e sobre a fragilidade das Forças Armadas ao aceitarem a revogação da Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional.
O Estado de Direito, cujo regime de governo é democrático, não se confunde com o Estado Maior (que representa um poder de fato e ilimitado, semelhante ao conferido a uma Assembleia Nacional Constituinte).
Os constitucionalistas, gostem ou não, sabem disso, mas raramente discutem abertamente.
* Silvio Kuroda é advogado (OAB/PR 42.695) e consultor jurídico há 18 anos. Especializou-se em Direito Público com atuação em recurso especial criminal. Ex-assessor de ministro do STJ/CJ3/5T.
