PF aponta desvio de cota parlamentar por Sóstenes e Jordy
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
Política

PF aponta desvio de cota parlamentar por Sóstenes e Jordy

PF aponta desvio de cota parlamentar por Sóstenes e Jordy
Foro: Câmara dos Deputados

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Por Mariana Albuquerque

Jornalista e pós-graduada em Direito Legislativo.

Relatório cita uso de assessores e empresa de fachada para benefício próprio

A Polícia Federal apontou, em relatório que embasou a operação contra os deputados Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) e Carlos Jordy (PL-RJ), que os parlamentares teriam desviado recursos da cota parlamentar em “benefício próprio”.

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A apuração investiga suposto desvio de verbas por meio de servidores comissionados no exercício das funções. Segundo a corporação, os extravios teriam ocorrido com o uso da empresa Harue Locação de Veículos Ltda. ME, apontada como empresa de fachada.

LEIA AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE DINO

O relatório cita os assessores Adailton Oliveira dos Santos, ligado à liderança do PL, e Itamar de Souza Santana, do gabinete de Jordy. A operação ocorre um ano após a PF cumprir mandados de busca e apreensão contra assessores dos deputados.

Decisão do relator Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, registra que Adailton movimentou R$ 11.491.410,77 em créditos e R$ 11.486.754,58 em débitos, com maior concentração entre 2023 e 2024. A PF afirma não ter identificado a origem ou o destino de parte relevante das transações.

No caso de Itamar, a investigação aponta movimentação de R$ 5.907.578,17 em créditos e R$ 5.901.138,68 em débitos, também sem identificação clara de origem ou destino para parcela dos valores. A PF avalia que o volume é incompatível com a capacidade econômica declarada.

O relatório registra ainda remessas a beneficiários não identificados. No caso de Adailton, o total teria sido de R$ 2.789.526,93; no de Itamar, R$ 640.020.

A decisão afirma que indivíduos ainda não identificados teriam integrado organização criminosa com estrutura ordenada e divisão de tarefas, com o objetivo de ocultar valores oriundos de infração penal, caracterizando, em tese, o crime de peculato.

Com base nos elementos apresentados, o relator determinou a quebra do sigilo bancário de bens, direitos e valores mantidos por Sóstenes e Jordy em instituições financeiras.

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