O Direito de Ser Indivíduo: A Suprema Corte dos EUA e a Rejeição da Discriminação Invertida - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
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O Direito de Ser Indivíduo: A Suprema Corte dos EUA e a Rejeição da Discriminação Invertida

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Por Leonardo Correa

Advogado

Se a igualdade perante a lei vale para todos, então ela não pode ser monopólio das minorias. Essa é a lição inequívoca da decisão unânime da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Ames v. Ohio Department of Youth Services, proferida no último dia 5 de junho. Por nove votos a zero, a Corte rejeitou uma construção jurisprudencial que, sob o pretexto de proteger vítimas históricas de discriminação, acabava por negar o direito de ação a quem não se enquadrasse no perfil sociológico esperado. No centro do julgamento estava uma mulher heterossexual que alegou ter sido preterida e rebaixada por sua orientação sexual — e o cerne da controvérsia residia não na veracidade de sua narrativa, mas na admissibilidade mesma de sua pretensão.

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Desde 1973, os tribunais americanos utilizam o chamado modelo McDonnell Douglas, que permite a prova indireta de discriminação quando não há confissão ou documento explícito. O problema surgiu quando alguns circuitos federais passaram a exigir, apenas de membros de grupos “majoritários”, um acréscimo: a demonstração de “circunstâncias de fundo” que tornassem verossímil a tese de que o empregador discriminaria contra a maioria. Traduzido para termos brasileiros, seria como impor a um homem branco o ônus adicional de provar que a empresa onde trabalha tem preconceito contra brancos, antes mesmo de discutir os fatos do caso. Não é apenas injusto — é estruturalmente viciado.

A Suprema Corte, com opinião redigida pela Justice Ketanji Brown Jackson, desmontou essa regra com base naquilo que deveria bastar: o texto da lei. O Título VII da Lei dos Direitos Civis de 1964 protege “qualquer indivíduo” contra discriminação com base em raça, cor, sexo, religião ou origem nacional. Essa linguagem é intencionalmente individualista. A Corte reafirmou, com apoio em precedentes como Griggs v. Duke Power Co. e McDonald v. Santa Fe Trail Transportation Co., que o Título VII não estabelece hierarquias morais entre demandantes. Ele não favorece a vítima estatística, mas o ser humano concreto. Quem sofre uma injustiça, sofre. E o Judiciário não tem licença para negar-lhe o exame do mérito só porque ele pertence à maioria.

A decisão também trouxe reflexões paralelas. O Justice Clarence Thomas, em opinião concorrente acompanhada pelo Justice Neil Gorsuch, aproveitou para atacar o próprio modelo McDonnell Douglas e a proliferação de estruturas judiciais “atextuais”. Segundo ele, a regra das “circunstâncias de fundo” é apenas um sintoma do vício mais profundo: a criação de filtros doutrinários que, longe de proteger direitos, erguem barreiras processuais não previstas pelo legislador. Thomas criticou a obsessão de algumas cortes com categorias grupais — maioria, minoria, identidade, composição estatística — e lembrou que o direito antidiscriminatório, se quiser ser justo, deve prescindir dessas divisões. No centro da Constituição americana está o indivíduo, não a contabilidade de grupos.

A crítica de Thomas encontra respaldo numa concepção mais ampla da legitimidade constitucional, que exige a vinculação do Judiciário ao significado público original das normas. Como sustentado por Randy Barnett em Restoring the Lost Constitution, um regime de construção não ancorado no significado original desmorona em puro voluntarismo judicial. Modelos como o de McDonnell Douglas, ao se afastarem do texto legal para impor filtros baseados em critérios sociológicos, exemplificam essa erosão. A verdadeira função do juiz, sobretudo em matéria de direitos individuais, não é arquitetar mecanismos de política pública, mas aplicar a norma conforme seu significado original, presumindo a liberdade e a igualdade jurídica de cada pessoa. Quando se introduzem requisitos adicionais para a admissibilidade de ações com base na identidade da parte, rompe-se essa neutralidade constitucional e substitui-se o direito por uma engenharia social não autorizada pelo legislador.

O que está em jogo aqui vai muito além do caso concreto. Trata-se de recusar a lógica perversa segundo a qual certas vítimas devem se provar “atípicas” para terem direito à jurisdição. Essa inversão não apenas enfraquece o princípio da igualdade, como cria uma forma de discriminação invertida — um sistema onde a justiça se torna um privilégio identitário e a presunção de veracidade depende da narrativa dominante. Ao rejeitar essa ideia, a Suprema Corte reafirmou um compromisso estrutural com a imparcialidade da norma: o direito antidiscriminatório é universal ou é instrumento de poder.

No Brasil, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue caminho oposto. Em fevereiro de 2025, ao julgar o Habeas Corpus 929.002, a 6ª Turma afastou a tese de “racismo reverso”, entendendo que ofensas contra pessoas brancas não configuram, por si, a prática do crime de racismo previsto na Lei 7.716/89. O relator, ministro Og Fernandes, sustentou que o racismo seria um fenômeno estrutural que só atinge determinados grupos. Com isso, excluiu-se da proteção penal um segmento inteiro da população, não pela gravidade do ato praticado, mas pela identidade da vítima.

Essa abordagem adotada pelo STJ escorrega no essencial: cria, ainda que por vias oblíquas, uma hierarquia de vítimas, onde a tutela jurídica não se ancora na injustiça sofrida, mas na identidade do ofendido. Trata-se de uma manifestação típica do neoconstitucionalismo, que relativiza o texto legal em nome de percepções dos julgadores, operando não com princípios normativos, mas com vetores morais. Ao contrário da decisão unânime da Suprema Corte dos EUA — que, ancorada em interpretação originalista, reafirma a centralidade da igualdade individual e rejeita qualquer discriminação, inclusive contra membros de grupos majoritários —, o entendimento brasileiro consagra uma leitura seletiva da dignidade. A norma, ao invés de proteger a todos, passa a proteger alguns — desde que legitimados pela história, pela militância ou pelo viés de ocasião.

O paradoxo é flagrante: nos Estados Unidos, a jurisprudência antirracista nasceu do enfrentamento direto à segregação institucionalizada. Lá, o racismo teve forma legal e chancela judicial. Casos como o infame Plessy v. Ferguson (1896), ao validar a doutrina do “separados mas iguais”, institucionalizaram a exclusão racial por mais de meio século, até sua derrubada em Brown v. Board of Education (1954). Nos Estados Unidos, o racismo foi norma de Estado. No Brasil, não. Embora o preconceito exista e deva ser combatido com vigor, ele nunca se traduziu em doutrina jurídica oficial de segregação. Somos, segundo pesquisa recente, o país mais miscigenado do mundo. Nossa história é marcada mais pela integração — com todas as suas imperfeições — do que pela separação legal entre raças.

Por isso mesmo, é ainda mais grave que, sem termos vivido o mesmo trauma institucional, queiramos importar seus antídotos e, pior, aplicá-los ao avesso — excluindo da proteção legal justamente aqueles que não pertencem às categorias reconhecidas como vítimas legítimas. É o caso da recente decisão do STJ, que recusa a configuração do crime de racismo quando a ofensa é dirigida a pessoas brancas, como se a cor da vítima fosse mais relevante que o conteúdo do ato praticado.

A justiça não é instrumento de reparação simbólica, é garantia de imparcialidade. E a função do juiz não é escolher lados na história — é aplicar a lei com isonomia, sem perguntar a cor da pele, o sexo, a fé ou a orientação sexual do jurisdicionado. O que torna uma ofensa intolerável não é a direção da flecha, mas o fato de ela violar a dignidade humana, compreendida como o respeito à vida, liberdade, propriedade e a busca pela felicidade. A justiça, se quiser permanecer digna do nome, deve ser cega às identidades e lúcida diante das iniquidades.

*Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, um dos Fundadores e Presidente da Lexum.

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