Mateus Milanez alega violação ao sistema acusatório e ao direito ao silêncio, apontando atuação do magistrado como “inquisidora” durante interrogatório
A defesa do General Heleno afirmou que não houve qualquer movimento ativo por parte do Ministério Público, criticou o excesso de perguntas e questionou o constrangimento causado ao cliente, que não teve seu direito ao silêncio parcial respeitado durante a fase de interrogatório.
“Como vossas excelências sabem muito mais do que eu, a Constituição veda o uso do silêncio em prejuízo do réu. E aqui eu pergunto: Qual a função da consignação das perguntas por parte do juiz instrutor? E aqui o mais curioso: o Ministério Público não quis consignar perguntas! Quem quis foi o juiz! (…) E assim, se o réu não responde alguma pergunta, não prevalece o in dubio pro reo? Então qual a função da consignação das perguntas se não o constrangimento do interrogado?”.
Para a Milanez, esse movimento justifica o pedido de nulidade pela violação do sistema acusatório e do direito ao silêncio. O princípio do in dubio pro reo estabelece que, em caso de dúvida sobre a culpa de um réu ou sobre a interpretação de uma conduta, a decisão precisa ser pensada de modo a beneficiar o acusado. Essa é uma das bases da presunção de inocência, garantida pela Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória”.
Citação da defesa fala da responsabilidade do julgador
No início de sua defesa, Milanez citou o advogado e jornalista italiano Pierro Calamandrei:
“(…) Como poderá dormir tranquilamente o juiz que sabe possuir, num alambique secreto, aquele tóxico subtil que se chama injustiça e do qual uma ligeira fuga pode bastar, não só para tirar a vida mas, o que é mais horrível, para dar a uma vida inteira indelével sabor amargo, que doçura alguma jamais poderá consolar?”.
