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Eleição no Senado: voto secreto é ilegal, inconstitucional e antidemocrático

Por Miriam Gimenez*

A razão ordena cada instrumento na posição em que cumpre sua função. Ordenar o burro e a carroça é fácil. Há, porém, sutilezas que passam despercebidas. O previsto nos artigos 60 e 291, II do Regimento Interno do Senado Federal coloca a Constituição Federal abaixo de um simples regimento.

Estão já há algum tempo excetuando e negando cumprimento ao princípio da publicidade.

É iminente mais uma eleição para a presidência do senado e mais uma vez será “do estado, no estado e para o estado” e o povo que vá às favas. O Senado tem função crucial no equilíbrio dos poderes por conta da estrutura prevista na Constituição. A eleição do presidente do Senado é fato de relevante interesse do povo e não pode se dar às escuras a escolha de quem ocupará essa cadeira.

No que dispõe sobre o voto secreto, o Regimento do Senado é ilegal, inconstitucional e antidemocrático. É completamente hostil ao regime de soberania popular esconder do povo quem colocará o titular de tão relevante função. Os senadores não estão no cargo cuidando de interesse particular, mas cumprindo um mandato e são mandatários.

A publicidade prevista por princípio fundamental na Constituição determina que cada ato do senador no cumprimento do mandato seja conhecido do mandante: o povo. O princípio é a regra! A exceção, restrita por natureza, deve ser explícita no mesmo assento do princípio.

Observe que a Constituição Federal, onde assentado o princípio da publicidade, para o caso posto, traz expressamente as restritas hipóteses de exceção no artigo 52, III, IV e XI. É gritante o silêncio do artigo 57, parágrafo 4º, quando trata objetivamente da eleição em questão sem excetuar o princípio da publicidade. Sendo a publicidade a regra não poderia um singelo regimento fazer objeção ao princípio.

A publicidade do ato do agente público é instrumento de controle e soberania popular. É conhecendo a conduta do mandatário eleito que o povo controla o cumprimento do mandato. É completamente absurda a ação do mandatário que esconde do mandante aquilo que faz com a outorga recebida.

Não cabe analogia com poder não eleito, como o Judiciário, nem é pertinente questão “interna corporis”, porque a objeção seria alegável em face de outro poder, mas nunca contra interesse direto do povo. O controle popular dos atos do mandatário eleito é inerente ao regime de domínio do povo (democracia).

Não importa há quanto tempo se faz errado. Não importa quantas vezes erramos ignorando essa questão. Insano é continuar repetindo o mesmo erro.

* Miriam Gimenez é advogada e procuradora federal.

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Claudio Dantas

Claudio Dantas

Respostas de 11

  1. Perfeito!
    Sempre arrazoando com prudência, e dando o recado!
    Expondo os fatos como verdadeiramente eles se apresentam!
    Que Deus siga te abençoando!

  2. Todo ato do interesse do povo deve ter publicidade, respeitando a Constituição Federal. Pelo voto público para presidente das casas legislativas, só assim a voz do povo é ouvida.

  3. Lutemos para que os parlamentares tomem consciência do voto, sem ser secreto, principalmente dentro do Congresso Nacional, onde eles são os escolhidos pelo povo e que devem respeitar a constituição acima de tudo. Que Deus dê a sabedoria para colocar em prática.

  4. Respeitando a nossa Constituição, teremos a publicidade do voto. Queremos o voto aberto para as duas casas do legislativo, assim como, sua divulgação com nomes de cada voto.

  5. Sou à favor da publicidade do voto, inerente ao regime de domínio do povo que é a DEMOCRACIA não somente nas eleições do Congresso Nacional; mas nas ELEIÇÕES GERAIS também, em 100% , na sua totalidade.

  6. SEM CONTAGEN PÚBLICA DOS VOTOS NÃO HÁ DEMOCRACIA. SABEM POR QUÊ? A PALAVRA DEMOCRACIA SIGNIFICA PODER DO POVO! PORTANTO VOTO SECRETO EM QUAISQUER ELEIÇÕES É CONTRA O POVO. É ANTIDEMOCRÁTICO!

  7. Quero voto aberto.
    Eduardo Girão para presidente do senado.
    Van Hatten na câmara ou perderão meu voto.

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