Não, não poderia. Ao dizer que somente com a anistia as tarifas americanas poderiam ser canceladas ou reduzidas não há nenhum crime a punir. Extorsão é crime contra o patrimônio e por isso não pode ter como objeto material a anistia. Dispõe o art. 158 do Código Penal que é crime “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
O objetivo principal da norma é a tutela do patrimônio. Porém, protege-se, também, a integridade corporal, a saúde e a liberdade pessoal.
A vítima do delito poderá ser qualquer pessoa, ou seja, pessoa natural. Quem elabora a anistia é o Parlamento, que é composto por centenas de parlamentares. Assim, mesmo que o bem jurídico tutelado não fosse o patrimônio, não há como extorquir um Poder da República. O delito de extorsão consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de que a vítima faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, a fim de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Constranger significa obrigar ou forçar.
O objetivo do agente é obrigar a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo. Há, portanto, atividade essencial da vítima que, em virtude da violência ou grave ameaça, colabora para que o agente possa conseguir a vantagem pretendida. O objeto material do crime é a vantagem econômica, expressamente prevista no tipo. Cuidando-se de vantagem apenas moral, haverá o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Além de econômica, a vantagem deve ser indevida, que é elemento normativo do tipo. Vantagem indevida é a ilegal, injusta, contrária ao ordenamento jurídico. Sendo devida a vantagem, poderá ocorrer o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
A vantagem pretendida poderá ser para o sujeito autor da violência ou da grave ameaça ou para terceiro, que, inclusive, pode nem saber do crime praticado. Colaborando de qualquer forma para a prática da extorsão, o terceiro poderá ser partícipe ou mesmo coautor do delito, dependendo da natureza de sua participação.
Como se trata de delito formal, a consumação ocorrerá no momento que a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, independentemente da obtenção da vantagem indevida, que, se ocorrida, será exaurimento do delito.
Poderá ocorrer a tentativa, por exemplo, no caso de o sujeito passivo, nada obstante o constrangimento sofrido, por intermédio da violência ou grave ameaça, não realiza a conduta positiva ou negativa que pretendia o autor, ou quando a ameaça não chega ao conhecimento da vítima, isso em face de circunstâncias alheias à vontade do agente.
Não se cogita, assim, do delito de extorsão.
Também não há o delito de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal, que dispõe: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
Trata-se de delito eminentemente subsidiário, que só será aplicado se não constituir crime mais grave. É elemento dos crimes de roubo, extorsão, estupro e outros. Nesses casos, o constrangimento ilegal é subsidiário em relação aos delitos mais graves (princípio da subsidiariedade).
Tutela a norma a liberdade individual, ou seja, a livre determinação de fazer ou não fazer. O dispositivo é corolário do princípio da legalidade (em sentido lato) previsto no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa, desde que possua capacidade de entender e de querer. Assim, no que tange a anistia, do mesmo modo que a extorsão, o Parlamento não pode ser a vítima (sujeito passivo).
Consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Constranger tem o sentido de obrigar ou forçar alguém a fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que ela permite. Ou seja, a vítima é forçada à atividade ou à inatividade sem que exista lei que a obrigue a tanto.
A ilegitimidade da coação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira, o agente não possui qualquer direito à ação ou omissão pretendida. Na segunda, o agente possui o direito, mas a vítima não pode ser constrangida a cumpri-lo, como, por exemplo, a pagar dívida de jogo.
É indiferente a natureza e a espécie da atividade ou da inatividade, salvo se constituir crime mais grave, caso em que ficará excluído o constrangimento ilegal, uma vez que o coator responderá pelo delito que obrigou a vítima (coato) a cometer (autoria mediata). O constrangimento deve ser ilícito, ou seja, o sujeito passivo não pode ser obrigado por lei a fazer ou deixar de fazer o que lhe obrigam, ou não é lícito o emprego de violência ou grave ameaça para conseguir a ação ou omissão pretendida.
Dessa forma, se o agente obriga alguém a cessar atividade criminosa, mesmo que com o emprego de violência ou grave ameaça, não ocorrerá constrangimento ilegal. Por outro lado, sendo a vítima obrigada, mediante violência ou grave ameaça, a não realizar ato imoral, mas não ilegal, haverá o delito.
Exige-se, também, que para o fim pretendido o agente empregue violência contra pessoa, grave ameaça ou reduza a capacidade de resistência da vítima por qualquer outro meio.
O tipo penal não exige finalidade especial (elemento subjetivo do tipo). É óbvio que ninguém constrange uma pessoa a nada. Ocorre que não é elemento do tipo uma finalidade especial, como acontece em delitos mais graves, como o estupro, a extorsão mediante sequestro etc.
Assim, haverá o delito em questão se o constrangimento a que é submetida a vítima não constituir outro crime mais grave (princípio da subsidiariedade). Portanto, basta o dolo de constranger (antigo dolo genérico) sem a necessidade de uma especial intenção de agir (antigo dolo específico).
Se o constrangimento tiver por propósito obrigar a vítima a cumprir uma obrigação legítima, que pode ser obtida judicialmente, o crime será o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
Por exemplo, caso o locador, ao invés de propor ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, preferir constranger o inquilino a desocupar o imóvel mediante o emprego de grave ameaça, o crime é contra a administração da justiça (exercício arbitrário das próprias razões) em virtude do princípio da especialidade.
O crime estará consumado no momento que a vítima fizer ou deixar de fazer alguma coisa. Sendo crime material e plurissubsistente, é admitida a tentativa. Com efeito, para o fato em comento, não se cogita de extorsão e tampouco de constrangimento ilegal. Isso porque a extorsão necessita de que a vantagem pretendida seja econômica e injusta, e a vítima deve ser pessoa natural e não um Poder da República.
O mesmo ocorre com o constrangimento ilegal, cuja vítima deve ser uma pessoa natural.
Assim, por todos os ângulos que se examine a questão, não está presente nenhum desses delitos quando Bolsonaro apenas disse que a solução para a redução ou cancelamento das tarifas seria a anistia.
Anoto que sequer estou analisando a conduta em si, isto é, se houve realmente constrangimento indevido mediante o emprego de grave ameaça, ou não, mas apenas fazendo uma análise técnica dos delitos de extorsão e constrangimento ilegal, lembrando, ainda, que este último é infração de pequeno potencial ofensivo, passível de transação penal e suspensão condicional do processo, que dificilmente ensejaria pena de prisão no caso de condenação, exceção feita ao condenado reincidente ou portador de maus antecedentes criminais.
PS: Sobre outros crimes que poderiam ser pensados, vide links abaixo:
https://www.jusbrasil.com.br/…/o-exilio-nos…/3268412726
https://www.jusbrasil.com.br/…/as-medidas…/4216058972
