Alerta: Derrite propõe mesmas punições a terroristas e faccionados
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
Política

Alerta: Derrite propõe mesmas punições a terroristas e faccionados

Guilherme Derrite relata PL Antifacção
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

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Por Claudio Dantas

PL Antifacção ganha substitutivo de Guilherme Derrite que modifica artigo da Lei Antiterrorismo

Para driblar o debate conceitual sobre enquadramento de facções criminosas a grupos terroristas, Guilherme Derrite optou por oferecer uma equiparação da punibilidade entre ambos. Seu relatório sobre o PL antifacção apresentado pelo governo Lula prevê as mesmas penas, que variam de 20 a 40 anos. Segundo o deputado federal (PP-SP), “o enfrentamento do crime organizado no Brasil exige legislação de guerra em tempos de paz”.

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“Não se trata de classificar as organizações criminosas, paramilitares ou milícias privadas como ‘organizações terroristas’ em sentido estrito, mas de reconhecer que certas práticas cometidas por essas estruturas produzem efeitos sociais e políticos equivalentes aos atos de terrorismo, justificando, portanto, um tratamento penal equiparado quanto à gravidade e às consequências jurídicas”, justifica em seu relatório.

Derrite, que deixou temporariamente a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo para relatar o projeto, avalia que “o Brasil enfrenta uma das fases mais graves de sua história recente no campo da segurança pública”.

“As organizações criminosas deixaram de ser agrupamentos desarticulados e passaram a operar com estrutura hierárquica, recursos financeiros vultosos e logística avançada. O fenômeno ultrapassou o limite da criminalidade comum e assumiu contornos de ameaça direta à autoridade do Estado.”

Além da militarização do crime, com uso ostensivo de armamento bélico, sabotagem de serviços públicos, destruição de veículos policiais blindados, uso de barricadas, drones equipados com granadas, as facções passaram a controlar territórios com domínio violento sobre todas as atividades econômicas nessas regiões.

“Organizações criminosas arrecadam milhões de reais por mês com o tráfico de drogas, o contrabando, o transporte irregular, a grilagem de terras, a exploração do gás e da energia, dentre outros. Em muitos locais, o Estado deixou de ser o provedor da ordem e o crime preencheu o vácuo institucional.”

Para o deputado, trata-se de cenário equivalente a de zonas de conflito do Oriente Médio; o que impõe ao Parlamento reagir com “técnica, firmeza e urgência”. “As leis atuais, criadas para enfrentar crimes individuais – não estruturas empresariais criminosas – tornaram-se insuficientes.”

“É preciso modernizar o ordenamento, endurecer penas, eliminar brechas processuais, criar instrumentos patrimoniais eficazes, assegurar o isolamento absoluto das lideranças criminosas e, principalmente, garantir que as penas sejam efetivamente cumpridas. O enfrentamento do crime organizado no Brasil exige, portanto, legislação de guerra em tempos de paz — normas que asfixiem financeiramente as organizações criminosas, silenciem os líderes, alcancem o patrimônio ilícito, desestimulem o ingresso de novos membros e restabeleçam o monopólio estatal da força.”

PROPOSTAS ACEITAS E REJEITADAS

Derrite decidiu manter muitos dos pontos originais da proposta enviada pelo Palácio do Planalto, como:

  •  a criação de um banco nacional de membros de organizações criminosas,
  • o afastamento cautelar de servidores públicos ligados ao crime organizado,
  • a intervenção judicial de empresas infiltradas com faccionados,
  • os processos de descapitalização e confisco patrimonial de membros de organizações criminosas e
  • o monitoramento de diálogos nos parlatórios prisionais, dentre outros.

No entanto, em vez de ampliar o rol de tipos penais da Lei de Organizações Criminosas (12.850/13), o deputado optou por incluir as novas sugestões no escopo da Lei Antiterrorismo (13.260); uma vez que o crime organizado hoje produz “efeitos sociais e políticos equivalentes aos atos de terrorismo, justificando, portanto, um tratamento penal equiparado quanto à gravidade e às consequências jurídicas”.

“Essa técnica é conhecida no direito comparado como equiparação funcional típica, pela qual o legislador não redefine a natureza jurídica de um fenômeno, mas amplia o alcance de uma norma punitiva já existente para abranger condutas que geram o mesmo tipo de lesão ao bem jurídico protegido.”

No caso, o bem jurídico central tutelado pela Lei no 13.260/2016 é a paz pública, a segurança coletiva e a estabilidade institucional do Estado. “A técnica empregada é, portanto, de equiparação por simetria de lesividade, e não de assimilação conceitual.”

“Essas são, precisamente, as dimensões atingidas quando organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares passam a empregar violência armada, intimidação coletiva ou sabotagem de serviços públicos para exercer domínio territorial e desafiar as forças de segurança.”

Derrite também rejeitou em seu relatório a sugestão de Lula para a criação da figura de “organização criminosa privilegiada”, um verdadeiro Cavalo de Tróia, para diminuição ampla da pena (de 1/6 a 2/3) de integrantes de organização criminosa que preenchessem requisitos pessoais (primariedade, bons antecedentes, não liderança).

CINCO EIXOS CENTRAIS

A proposta do relator alicerça-se, por fim, em cinco eixos centrais:

1. Aperfeiçoamento das tipificações penais, para abranger condutas de domínio territorial, sabotagem de serviços públicos, ataques contra forças de segurança, controle social por meio de violência, ataques contra carros fortes, meios de transporte ou instituições prisionais, sequestro de aeronaves, “novo cangaço”, dentre outros. A nova redação dispensa discussões sobre motivação ideológica e foca no efeito concreto: a intimidação coletiva e o enfraquecimento da autoridade estatal.

2. Agravamento das penas, com base em parâmetros de proporcionalidade. A pena que se propõe é de 20 a 40 anos, correspondente à aplicada ao feminicídio (art. 121-A do Código Penal), é adotada como referência para delitos que atentam contra o Estado e a segurança coletiva. Com as causas de aumento de pena, um líder de uma organização criminosa, por exemplo, pode chegar a pegar mais de 65 anos de prisão.

3. Medidas assecuratórias e bloqueio patrimonial, permitindo o sequestro, arresto e indisponibilidade de bens físicos, digitais e financeiros, inclusive mantidos em nome de interpostas pessoas. O texto prevê também a comunicação obrigatória com órgãos de controle financeiro e a possibilidade de cooperação internacional para rastreamento de recursos em offshores.

4. Intervenção em pessoas jurídicas utilizadas pelo crime, medida que impede o uso de empresas como instrumentos de lavagem de dinheiro e permite a recuperação ordenada de bens e atividades lícitas.

5. Fortalecimento da execução penal, com previsão de cumprimento de pena em presídio federal de segurança máxima para lideranças de facções e organizações criminosas. O objetivo é interromper comunicações ilícitas e reduzir o poder de comando exercido a partir dos presídios.

FECHANDO BRECHAS JURÍDICAS

Mais do que criar novos crimes ou aumentar penas, o principal desafio do Brasil no enfrentamento da criminalidade é fazer cumprir as penas que já existem. A crise da segurança pública não decorre apenas da ausência de tipificações adequadas, mas sobretudo da fragilidade do sistema de execução penal, que permite que condenações severas se convertam, na prática, em curtas estadias prisionais seguidas de sucessivos benefícios.

“Nesse diapasão, propõe-se mudar essa perspectiva, prevendo que os crimes tipificados sejam insuscetíveis de graça, anistia, indulto e liberdade condicional.”

Outro ponto essencial para Derrite é fazer com que o preso realmente cumpra a pena determinada, com o aumento do tempo necessário para progressão de regime, que pode chegar a até 85% da pena. Isso é garantido com a inclusão dos tipos penais criados na Lei de Crimes Hediondos.

O substitutivo apresentado pelo deputado também prevê que seja vedado aos dependentes dos membros de organização criminosa, a concessão do benefício de auxílio-reclusão; estabelece regras claras para perdimento de bens, inclusive cautelar, na fase investigativa, antes que os membros das organizações dilapidem o patrimônio criminoso.

O texto deve alterar, além do Código Penal, da Lei Antiterrorismo e da Lei das Organizações Criminosas, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Execução Penal e a Lei de Benefícios Previdenciários.

CONFIRA O RELATÓRIO AQUI.

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