A Liberdade de Expressão como Pilar da Democracia e os Limites Legais já Estabelecidos - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
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A Liberdade de Expressão como Pilar da Democracia e os Limites Legais já Estabelecidos

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

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Por Claudio Dantas

Por André Lucena*

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A liberdade de expressão, enquanto cláusula pétrea constitucional, encontra assento no artigo 5º, incisos IV, IX e XIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituindo-se em alicerce do Estado Democrático de Direito e verdadeira garantia institucional de resistência contra ot autoritarismo. Trata-se de prerrogativa que não se subordina à vontade estatal momentânea, tampouco pode ser restringida por atos que não passem pelo crivo do Poder Legislativo, legítimo representante da soberania popular.

Ocorre que, no dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação de controle concentrado, avançou sobre a seara normativa ao estabelecer parâmetros de regulação das redes sociais, notadamente quanto à moderação de conteúdo, sob o argumento de necessidade de contenção da desinformação e do discurso de ódio. Ainda que o propósito aparente seja a tutela do espaço público digital, o resultado efetivo do julgado foi a imposição de limites diretos ao exercício da liberdade de expressão, sem a participação do Congresso Nacional.

Tal postura do STF, ainda que revestida de fundamentações técnico-jurídicas, suscita gravíssimos questionamentos de ordem democrática, pois transborda os limites funcionais do Poder Judiciário e atropela o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Ao invocar uma suposta omissão legislativa para substituir o Parlamento, a Corte incorre no perigoso ativismo judicial de natureza normativa, criando, por via interpretativa, um regime regulatório com consequências diretas à comunicação livre e plural dos cidadãos.

É oportuno lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro já contempla, de forma suficiente, os instrumentos para coibir os excessos no exercício da liberdade de expressão. Os crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do Código Penal) e os mecanismos de reparação cível (arts. 186 e 927 do Código Civil) oferecem resposta estatal adequada e proporcional a qualquer conduta abusiva, seja ela praticada contra particulares ou agentes públicos.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões paradigmáticas como a ADPF 130/DF, já havia consagrado que a liberdade de expressão possui primazia no ordenamento constitucional e que o combate ao discurso ilícito deve ocorrer ex post, jamais mediante censura prévia ou controle preventivo, o que, por si só, comprometeria a espinha dorsal da democracia representativa.

Não se pode olvidar que, ao ensejar a judicialização da moderação de conteúdo em plataformas digitais, sem respaldo em lei formal, corre-se o risco de instaurar um perigoso sistema de restrição seletiva da liberdade comunicacional, sujeito a inclinações políticas e ideológicas do momento. Isso enfraquece o sistema de freios e contrapesos e transforma a jurisdição constitucional em órgão regulador de matéria essencialmente legislativa.

Portanto, a liberdade de expressão deve permanecer plena e inviolável, submetida apenas aos limites já positivados no sistema jurídico, não podendo ser relativizada por decisões unilaterais, sem a participação do congresso nacional, legítimos representantes do povo brasileiro, ainda que emanadas do mais alto órgão do Poder Judiciário.

O verdadeiro Estado Democrático de Direito se fortalece com o contraditório, com a crítica e com a multiplicidade de ideias — não com o silenciamento institucional dos nacionais.

* André Lucena é advogado, pós-graduado em direito público. Ex- presidente estadual do PRTB e da Cruz Vermelha brasileira em Pernambuco.

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