O tarifaço de Trump e a eventual prisão de Bolsonaro - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
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O tarifaço de Trump e a eventual prisão de Bolsonaro

Brasil nunca esteve envolvido em uma guerra comercial da dimensão desta que foi iniciada pelos Estados Unidos

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Por César Dario Mariano da Silva

Após o tarifaço de Trump, já anunciado anteriormente, aliás, por conta do aberto enfrentamento do Governo Federal aos Estados Unidos da América, pela suposta perseguição a conservadores e a algumas pessoas processadas criminalmente, notadamente o ex-presidente Bolsonaro, além de alegadas constantes violações à liberdade de expressão e sancionamento a empresas americanas e pessoas lá residentes, inclusive cidadãos americanos, como sói acontecer, surgiram especulações de que Bolsonaro estaria preparando sua fuga para aquele país, onde seria recebido como exilado político.

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A notícia de tal suposição foi trazida por uma jornalista, que disse ter conversado com integrantes do STF sobre o tema, que a ela confidenciaram a desconfiança, cujos nomes não foram citados e sequer é possível saber a veracidade do fato em razão do sigilo da fonte.

Soa estranho que integrantes da Excelsa Corte, que devem ser ministros, tenham levado ao conhecimento da imprensa uma mera presunção, que sozinha é um nada jurídico.

E não custa lembrar que no direito penal ou processual penal não é possível punir alguém por fato de terceiro, supondo que Eduardo Bolsonaro seria o responsável pelas tarifas impostas e, com isso, esteja interferindo no andamento do processo contra seu pai, sem que haja fundados indícios de que Bolsonaro tenha mandado ou pedido para ele assim agir.

Sobre a prática de crime por Eduardo Bolsonaro, ao se exilar nos EUA para buscar o sancionamento de autoridades brasileiras, já escrevi artigo a respeito, cujo link deixarei ao final para quem se interessar, adiantando que, no meu modo de ver, não há infração penal a punir.

No direito penal e processual penal não se presume a culpa (em sentido amplo) de ninguém; deve ser ela devidamente demonstrada. O que se presume é justamente o contrário, a inocência, que é, inclusive, princípio constitucional presente nas Cartas Constitucionais de todo país democrático (art. 5º, inciso LVII, da CF).

Repito para ficar bem claro. No direito penal ninguém pode ser punido por fato de terceiro, isto é, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. É o que diz expressamente o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.

A pena é personalíssima, só atingindo o autor do crime. Assim, não há possibilidade de sucessão da pena, como outrora ocorria. Só aquele que praticou a conduta e demais participantes é que poderão ser criminalmente punidos.

Tal preceito vale tanto para uma sentença penal condenatória quanto para a decretação de uma medida cautelar, inclusive prisão preventiva.

Isso porque a punição é pessoal e decorre da culpabilidade do autor do fato.

Qualquer punição ou ameaça de punição por fato de terceiro, sem nenhuma participação do atingido ou ameaçado por uma medida constritiva de direitos, notadamente prisão ou outra medida cautelar processual penal diversa dela, é ato arbitrário e absolutamente ilegal, caracterizando constrangimento ilegal e até mesmo, a depender da hipótese, crime de abuso de autoridade.

Por fim, não é qualquer fato que enseja a decretação de uma prisão preventiva diretamente ou por meio de revogação de uma medida cautelar substitutiva daquela.

Prisão preventiva é medida excepcional, que só deve ser decretada em crimes graves, naqueles dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima cominada no tipo penal exceda a quatro anos, ou se o delito envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, ou, ainda, quando o agente não é identificado ou reincidente em crime doloso (art. 313 do CPP).

Além desses requisitos, devem estar presentes uma das circunstâncias previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que devidamente fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, que justifiquem a adoção desta severa medida que, como já dito, é excepcional.

Com efeito, para crimes ou atos passados, simplesmente por serem graves, quando não há fato novo ou contemporâneo que a justifique, não pode ensejar a decretação desta medida cautelar, podendo, se o caso, serem aplicadas outras diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.

Assim, se o indiciado, investigado ou acusado por fatos antigos nada fez para justificar a sua prisão preventiva, não é possível sua decretação simplesmente por se tratar de fato grave ou com repercussão social negativa, posto que as regras processuais existem para serem seguidas, seja quem for o autor do fato criminoso ou a vítima. Do contrário, não se trata de aplicação do direito, mas de vingança ou antecipação da pena, que é muito pior, por antever o magistrado uma condenação antes mesmo das provas serem esgotadas e oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

Destarte, sem nenhum ato concreto, mas apenas suposição de que Bolsonaro fugirá e pedirá asilo político de algum modo, seja viajando diretamente para os EUA, no caso com passaporte falso ou com algum outro documento que o habilite a ingressar no país, ou com refúgio em uma embaixada ou consulado estadunidense, não legitima a decretação de uma prisão preventiva ou de alguma outra medida cautelar.

Para qualquer uma dessas medidas é exigido ato concreto que demonstre que o acusado está prestes a fugir, a fim de se furtar à aplicação da lei penal, não bastando mera suposição e muito menos notícias jornalísticas, que podem ser inventadas, distorcidas, mal compreendidas ou mesmo publicadas com má-fé para prejudicar alguém por meio da criação de uma narrativa fantasiosa.

A liberdade, depois da vida, é o bem jurídico mais importante e sua restrição deve ocorrer naqueles casos expressamente previstos em lei e observados todos os princípios constitucionais e processuais, notadamente da ampla defesa, contraditório e a estrita observância do devido processo legal.

Link:

Exílio nos EUA e a investigação contra Eduardo Bolsonaro

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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