STJ absolve homem de 18 anos que tem filho com menina de 13 no PR
Brasília, Quarta, 10 de junho de 2026
Justiça

STJ absolve homem de 18 anos que tem filho com menina de 13 no PR

"Eles têm apenas 5 anos de diferença, mantêm uma [relação em que] não há violência, não há abuso, há uma relação estável"

“Mestre dos magos”: o lobista do STJ que movimentava milhões com venda de sentenças foto: STJ
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Por Redação

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu na terça-feira (09) que não houve estupro de vulnerável na relação entre um homem de 18 anos e uma menina de 13 anos no Paraná (PR). O caso tramita em segredo de Justiça na Corte.

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Durante a sessão, o relator, ministro Messod Azulay Neto, deu poucos detalhes sobre o processo e afirmou que há situações excepcionais. “O réu sempre trabalhou, não tem anotações criminais. E o mais importante de tudo isso é que formam um núcleo familiar. Eles têm cinco anos de diferença [de idade], não há abuso, não há violência”, afirmou.

“Aplicar pena de prisão a um caso como este, a despeito da nova lei que não permite relativização, mas parece que a distinção não pode deixar de ser feita. Eu estou mantendo a absolvição do réu. Caso excepcionalíssimo”, disse o ministro do STJ durante julgamento.

Sancionada em março, a nova lei citada por Azulay Neto fixou, no Código Penal, a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável. Pela norma, não há circunstância que possa relativizar o crime, nem mesmo conduta da vítima ou de seus responsáveis. Alterações no Código Penal não retroagem em prejuízo do réu, apenas para beneficiá-lo.

Conforme o Código Penal, comete estupro de vulnerável quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

De acordo com Neto, “desfazer o núcleo familiar, tirar o pai do convívio do filho e da mãe, vai transformar [a situação] numa tragédia”, afirmou. O ministro, relator do caso na Quinta Turma, destacou que a menina e o homem moram juntos e têm um filho.

Neto ainda destacou que o homem sempre trabalhou, inclusive como servente de pedreiro, e não tem antecedentes criminais. Ele votou para negar o recurso e manter a absolvição do réu, já inocentado em primeira e segunda instância: “E o mais importante de tudo isso é que eles formam um núcleo familiar. Eles têm apenas 5 anos de diferença, mantêm uma [relação em que] não há violência, não há abuso, há uma relação estável”.

A ministra Maria Marluce Caldas acompanhou o relator e afirmou que o caso não se limita à esfera penal e exige debate mais amplo para proteção de crianças e adolescentes. Ela destacou ainda que, de cada 10 processos de estupro, oito seriam de vulneráveis.

“Temos que transformar essa cultura. Nossas adolescentes, quando se tornam mocinhas, não estão aptas a perderem seus projetos de vida e sofrerem constrangimentos. Nós estamos diante de um quadro de família estabelecida, absolvição em primeiro grau, segundo grau, nós estamos só reforçando e estabelecendo o que foi decidido nas instâncias inferiores”, afirmou.

O ministro Ribeiro Dantas seguiu os colegas e afirmou que casos como este são de difícil julgamento, criticou leituras parciais da opinião pública e disse que a imprensa muitas vezes simplifica decisões do STJ. “O direito penal não pode ser resposta única e resposta pra tudo. Tem que ser aplicado de forma fragmentária. Não pode ser, estar acima das outras alternativas repressivas de determinados comportamentos”, disse o magistrado.

“Não podemos sacrificar núcleo, grupo familiar que neste caso está funcional e caminhando normalmente, e que é o que se gostaria que toda criança e adolescente tivesse, um grupo familiar capaz de dar suporte. E vamos, em nome da inflexibilidade, de um punitivismo buscar somente a sanção? Por isso, condições excepcionalíssimas”, acrescentou.

O ministro Joel Ilan Paciornik, que também acompanhou o relator, disse que o voto do relator faz uma distinção no caso concreto, considerando anuência familiar, constituição de família e ausência de violência e abuso.

Apesar da decisão no caso específico, o STJ mantém entendimento consolidado em súmula, que orienta instâncias inferiores: o “crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

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