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Brasília

Uma luz no fim do túnel

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** Por Cesar Dario Mariano

Considerando a resistência de muitos parlamentares à concessão da anistia aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro, o provável veto presidencial e a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF, com o que não concordo, foi apresentado projeto de lei para alterar a redação dos crimes de abolição violenta do estado democrático (art. 359-L do CP) e golpe de estado (art. 359-M do CP), de maneira lógica e sensata.

O projeto propõe que todas as condutas sejam individualizadas, sendo necessária, ainda, a demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão do sujeito e o resultado ilícito, sob pena de nulidade, o que já é exigido pelo Código de Processo Penal no seu artigo 41 (para a denúncia) e nos artigos 381 c.c. o artigo 564, inciso V (para a sentença ou acórdão condenatórios), vedada a responsabilização penal coletiva ou multitudinária, isto é, acusação e condenação por “baciada”, o que critico há bastante tempo.

Também prevê uma forma privilegiada dos delitos, com pena bem mais amena para o agente que os cometeu sob a influência de multidão em tumulto e praticou apenas atos materiais, sem qualquer participação no planejamento ou financiamento do ato, cominando pena de reclusão, de dois a seis anos (para a abolição violenta do estado democrático) e de dois a oito anos (para o golpe de estado), além da pena correspondente à violência, que, no caso, é contra a pessoa e não contra a coisa, que pode caracterizar crime de dano.]

Também há norma expressa que determina a absorção do crime de abolição violenta do estado democrático pelo crime de golpe de estado, quando praticados concomitantemente, no mesmo contexto fático, o que está absolutamente correto. Na hipótese, em regra, a abolição violenta do estado democrático é meio necessário para a deposição indevida do governo legitimamente constituído (golpe de estado), aplicando-se o princípio da consunção no conflito aparente de normas. Com a aprovação da lei, sempre haverá a absorção do delito menos grave pelo mais grave para não haver apenamento excessivo, desde que sejam praticados em conjunto e no mesmo contexto fático.

O interessante é que, por se tratar de norma penal mais benéfica, retroage em favor de todos os investigados, acusados e condenados, alcançando até mesmo aqueles que estejam em cumprimento de pena ou já a tenham resgatado, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.
O que levará fatalmente à discussão em cada caso de forma individualizada é se o agente cometeu os crimes sob a influência de multidão em tumulto e se não é financiador ou organizador dos atos.

Excelente iniciativa e, o mais importante, é que não haverá como se julgar a alteração legislativa inconstitucional, posto que se trata de atribuição do Poder Legislativo de alterar ou criar normas penais, sejam mais severas ou brandas, e por ser a retroatividade da norma penal mais benéfica fruto de determinação constitucional e legal, não podendo ser desconsiderada pelos magistrados.

Sou totalmente favorável à anistia; no entanto, se não for possível, a “novatio legis in mellius” é uma luz no fim do túnel para os condenados pelos atos de 8 de janeiro, que, pelo menos na maioria dos casos, receberam penas absolutamente desproporcionais.

 

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