Uma luz no fim do túnel - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
Artigos Exclusivos

Uma luz no fim do túnel

Light at the end of railroad tunnel. Natural lighting.

Compartilhe em

Foto do autor

Por Redação

** Por Cesar Dario Mariano

✅ Siga o canal do Claudio Dantas no WhatsApp

Considerando a resistência de muitos parlamentares à concessão da anistia aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro, o provável veto presidencial e a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF, com o que não concordo, foi apresentado projeto de lei para alterar a redação dos crimes de abolição violenta do estado democrático (art. 359-L do CP) e golpe de estado (art. 359-M do CP), de maneira lógica e sensata.

O projeto propõe que todas as condutas sejam individualizadas, sendo necessária, ainda, a demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão do sujeito e o resultado ilícito, sob pena de nulidade, o que já é exigido pelo Código de Processo Penal no seu artigo 41 (para a denúncia) e nos artigos 381 c.c. o artigo 564, inciso V (para a sentença ou acórdão condenatórios), vedada a responsabilização penal coletiva ou multitudinária, isto é, acusação e condenação por “baciada”, o que critico há bastante tempo.

Também prevê uma forma privilegiada dos delitos, com pena bem mais amena para o agente que os cometeu sob a influência de multidão em tumulto e praticou apenas atos materiais, sem qualquer participação no planejamento ou financiamento do ato, cominando pena de reclusão, de dois a seis anos (para a abolição violenta do estado democrático) e de dois a oito anos (para o golpe de estado), além da pena correspondente à violência, que, no caso, é contra a pessoa e não contra a coisa, que pode caracterizar crime de dano.]

Também há norma expressa que determina a absorção do crime de abolição violenta do estado democrático pelo crime de golpe de estado, quando praticados concomitantemente, no mesmo contexto fático, o que está absolutamente correto. Na hipótese, em regra, a abolição violenta do estado democrático é meio necessário para a deposição indevida do governo legitimamente constituído (golpe de estado), aplicando-se o princípio da consunção no conflito aparente de normas. Com a aprovação da lei, sempre haverá a absorção do delito menos grave pelo mais grave para não haver apenamento excessivo, desde que sejam praticados em conjunto e no mesmo contexto fático.

O interessante é que, por se tratar de norma penal mais benéfica, retroage em favor de todos os investigados, acusados e condenados, alcançando até mesmo aqueles que estejam em cumprimento de pena ou já a tenham resgatado, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.
O que levará fatalmente à discussão em cada caso de forma individualizada é se o agente cometeu os crimes sob a influência de multidão em tumulto e se não é financiador ou organizador dos atos.

Excelente iniciativa e, o mais importante, é que não haverá como se julgar a alteração legislativa inconstitucional, posto que se trata de atribuição do Poder Legislativo de alterar ou criar normas penais, sejam mais severas ou brandas, e por ser a retroatividade da norma penal mais benéfica fruto de determinação constitucional e legal, não podendo ser desconsiderada pelos magistrados.

Sou totalmente favorável à anistia; no entanto, se não for possível, a “novatio legis in mellius” é uma luz no fim do túnel para os condenados pelos atos de 8 de janeiro, que, pelo menos na maioria dos casos, receberam penas absolutamente desproporcionais.

 

Escreva seu e-mail para receber bastidores e notícias exclusivas

Não fazemos spam! Leia nossa política de privacidade para mais informações.

Publicidade