TST garante indenização a porteiros por portarias virtuais
Brasília, Terça, 21 de julho de 2026
Justiça

TST garante indenização de 10 salários a porteiros substituidos por portarias virtuais

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Foto: Guardião Portaria Virtual/Divulgação

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Por Redação

Ministra do TST fala em “compensação social” aos porteiros diante de mudanças tecnológicas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a porteiros dispensados pela substituição de portarias presenciais por virtuais. A cláusula garante até 10 salários a cada empregado afetado.

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Para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o “avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social”.

A convenção coletiva sobre o tema foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

A Cláusula 36ª, firmada entre Sindcond e Sindifícios, prevê que empregadores que adotarem portarias virtuais paguem 10 pisos salariais de indenização a cada empregado dispensado. O objetivo, de acordo com os sindicatos, é “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”.

Siese-SP e Sintrasesp, que não assinaram a convenção, pediam a nulidade da cláusula, alegando que ela criaria barreiras à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais. A ação foi julgada improcedente no TRT-2, e os sindicatos recorreram ao TST.

O JULGAMENTO NO TST

No TST, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda: a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social e harmoniza “o valor social do trabalho e a livre iniciativa”.

A magistrada afirmou, em seu voto, que a cláusula não regula a atividade das empresas de segurança eletrônica: “Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros: Ives Gandra, Caputo Bastos e Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

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