Toffoli diz que não teve acesso a dados do celular de Vorcaro
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
Justiça

Toffoli diz que não teve acesso a dados do celular de Vorcaro

Ministro afirma que material extraído pela PF só chegou ao STF após André Mendonça assumir a relatoria

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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Por Karoline Cavalcante

Jornalista e pós-graduanda em Marketing Político e Campanhas Eleitorais

O gabinete do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), informou nesta sexta-feira (6) que o magistrado não teve acesso ao conteúdo extraído pela Polícia Federal (PF) dos celulares do banqueiro Daniel Vorcaro enquanto esteve à frente da relatoria do caso envolvendo o Banco Master.

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De acordo com a nota divulgada pelo gabinete, até 12 de fevereiro de 2026 — data em que Toffoli deixou o processo — o material apreendido não havia sido encaminhado ao STF.

O ministro afirma que sua última decisão no caso, proferida em 12 de janeiro, determinou justamente que a PF remetesse os dados ao Supremo para garantir o acesso das defesas aos elementos já documentados na investigação.

Segundo o magistrado, os arquivos chegaram ao tribunal apenas após a mudança de relatoria, quando o ministro André Mendonça assumiu o processo.

As mensagens encontradas nos aparelhos de Vorcaro embasaram medidas autorizadas pelo novo relator e levaram à deflagração, nesta semana, da terceira fase da Operação Compliance Zero. A etapa resultou no retorno do banqueiro à prisão e, de acordo com investigadores, revelou indícios de um esquema estruturado de corrupção.

Na manifestação, Toffoli também apresentou um histórico de sua atuação no processo e afirmou que, durante o período em que conduziu a investigação, autorizou todas as medidas solicitadas pela PF e pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro declarou ainda que as diligências ocorreram de forma regular e que nenhum pedido de nulidade foi acolhido.

O caso passou a ter novo relator após Toffoli informar que é sócio de uma empresa que vendeu parte do resort Tayayá, no Paraná, a fundos ligados a Vorcaro. O ministro decidiu se afastar do processo após a revelação do vínculo.

Antes disso, Toffoli havia sido sorteado relator da investigação em 28 de novembro de 2025. Em dezembro do mesmo ano, determinou diligências iniciais, incluindo a oitiva de investigados.

Em janeiro, também autorizou quebras de sigilo bancário e fiscal, buscas e apreensões e o bloqueio de mais de R$ 2 bilhões em bens relacionados ao caso.

CONFIRA A NOTA DO GABINETE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI:

O gabinete do Ministro Dias Toffoli divulga histórico da sua atuação nos processos por ele relatados no período de 28 de novembro de 2025 a 12 de fevereiro de 2026, envolvendo a denominada Operação Compliance Zero, como segue:

  1. RCL 88.121 (primeira fase da Operação Compliance Zero – Brasília)

No dia 28 de novembro de 2025, fui escolhido, por sorteio, para ser o relator da Reclamação envolvendo a Operação Compliance Zero no Supremo Tribunal Federal. Na mesma data, determinei a emenda à inicial, solicitei informações à autoridade reclamada e concedi vista à Procuradoria-Geral da República. 

Em 4 de dezembro de 2025, o Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho requereu acesso aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14. A solicitação se deu em virtude da apreensão de documentos que o mencionam nos autos de investigação que envolvem o reclamante. 

Em 5 de dezembro de 2025, o reclamante reforçou a ausência de riscos relativos “às supostas reitração criminosa, obstrução da justiça e movimentação de recursos pelo alto poder econômico”, requerendo a revogação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que não foi deferido. 

No dia 9 de dezembro de 2025, após o exame preliminar dos autos, houve a determinação, em caráter liminar, para que o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal Federal, mantidas e validadas todas as medidas cautelares já deferidas, bem como o sigilo que já havia sido decretado pelo juízo de primeiro grau, a fim de evitar vazamentos que pudessem prejudicar as investigações;

Em 15 de dezembro de 2025, determinei a realização imediata das seguintes diligências preliminares, com prazo inicial de 30 (trinta) dias: 

  1. oitiva dos investigados pelo Delegado de Polícia Federal designado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, a fim de que possam esclarecer, em detalhes e com apresentação dos respectivos documentos, as denúncias em apuração nestes autos; 
  2. oitiva dos dirigentes do Banco Central do Brasil sobre questões de sua atribuição envolvendo as atividades do Banco Master e de possíveis desdobramentos envolvendo outras instituições financeiras; 
  3. possibilidade de apresentação imediata de pedidos de requisição, pelo delegado designado, de informações necessárias de órgãos públicos ou de empresas sobre as denúncias em apuração nos autos; e 
  4. possibilidade de apresentação imediata, pela Polícia Federal, de requerimentos individualizados de afastamento dos sigilos telefônicos-telemáticos, de correspondência ou fiscais em desfavor dos investigados ou de terceiros, desde que formulados com a devida justificativa para apreciação específica, nos termos da lei.

No dia 22 de dezembro de 2025, após a apresentação de parecer favorável do Procurador-Geral da República, julguei parcialmente procedente o pedido da reclamação, para reconhecer a competência da Suprema Corte para supervisionar as investigações que envolvem a operação “Compliance Zero”. Ressaltei que havia diversos pedidos formulados por investigados e por terceiros autos, motivo pelo qual mantive todas as decisões administrativas, cíveis e criminais já proferidas em relação a todos os investigados, inclusive as constrições sobre bens e valores. 

Da mesma maneira, ressaltei que as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Tribunal Federal da 1ª Região estavam mantidas e que não havia, em princípio, urgência na matéria, nem condições de se verificar qualquer alteração da situação fática antes do recebimento de todos os documentos por mim solicitados, o que não havia ocorrido até aquele momento.

No dia 10 de fevereiro de 2026, foi certificado o trânsito em julgado da decisão por mim proferida e os autos foram encaminhados ao arquivo.

  1. INQ 5.026 (primeira fase da Operação Compliance Zero – Brasília)

No dia 19 de dezembro de 2025, foram recebidos os documentos da 10ª Vara Federal de Brasília. Não havia nenhuma informação sobre o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos.

No dia 22 de dezembro de 2025, foi autuado e distribuído o INQ 5026 na Suprema Corte. 

No dia 30 de dezembro de 2025, foram realizadas as oitivas dos principais envolvidos no caso, ou seja, os Presidentes do Banco Master e do Banco BRB, bem como do Diretor de Fiscalização do Banco Central. Ao final das oitivas, foi realizada a acareação entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa.

Na sequência, no dia 15 de janeiro de 2026, a autoridade policial pediu a prorrogação do INQ 5026 por mais 60 dias para realizar novas oitivas e analisar “10 aparelhos celulares, uma profusão de computadores e mais de 8 T de arquivos em HDs de arquivos oriundos das três instituições financeiras que foram objetos das medidas, aparelhos que necessariamente devem ser a analisados e periciados.”

No dia 16 de janeiro de 2026 deferi a prorrogação do Inquérito por mais 60 dias. Esclareci que a análise do material apreendido poderia ser realizada pela Polícia Federal, mas nada foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.  

Nos dias 26 e 27 de janeiro de 2026 foram ouvidos alguns investigados pela autoridade policial. Durante as oitivas a autoridade policial fez referência ao material colhido nos aparelhos celulares e as defesas disseram que não tiveram acesso ao material.

De fato, até o dia 12 de fevereiro de 2026, o material retirado dos aparelhos celulares apreendidos não havia sido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, devendo-se salientar que a última decisão por mim proferida nestes autos, em 12 de janeiro de 2026, foi justamente para determinar que a Polícia Federal encaminhasse o material ao Supremo a fim de que se pudesse cumprir o disposto na Súmula Vinculante 14, que estabelece o seguinte:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  1. PET 15.198 (segunda fase da operação Compliance Zero – São Paulo)

No dia 5 de janeiro de 2026, o Procurador-Geral da República avocou um caso que estava em curso da cidade de São Paulo e requereu a encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da República em São Paulo para o deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, à exceção da prisão de Daniel Bueno Vorcaro, para quem as medidas cautelares em vigor seriam suficientes na avaliação da PGR.

No dia 6 de janeiro de 2026, deferi centenas de pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal de todos os investigados, buscas e apreensões de bens, a prisão temporária de Fabiano Campos Zettel, bem como os pedidos de sequestro e bloqueio de bens que representavam mais de dois bilhões de reais, tal como requerido pelo Procurador-Geral da República em sua manifestação.

A operação foi realizada no dia 14 de janeiro de 2026. Naquela ocasião, determinei que o material apreendido fosse encaminhado aos agentes investigatórios, jamais tendo sido acautelado no Supremo Tribunal Federal. 

Até o dia 12 de fevereiro de 2026, data em que deixei a relatoria do caso, nenhum material havia sido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

Feitos esses registros, ressalto que desde que assumi a relatoria da operação compliance zero até deixar a relatoria, deferi todas as medidas requeridas pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República, as investigações continuaram a ser realizadas normalmente e de forma regular, sem prejuízo da apuração dos fatos e nenhum pedido de nulidade foi deferido.

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