STF fixa limite de 20 anos para ações de improbidade
Brasília, Quarta, 01 de julho de 2026
Justiça

STF fixa limite de 20 anos para ações de improbidade

Corte considera inconstitucional regra que diminuía de oito para quatro anos um dos prazos de prescrição

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

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Por Karoline Cavalcante

Jornalista e pós-graduanda em Marketing Político e Campanhas Eleitorais

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (1º), o julgamento de ações que questionavam dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e decidiu invalidar a regra que reduzia pela metade um dos prazos de prescrição previstos na legislação. Ao mesmo tempo, os ministros estabeleceram que esses processos terão duração máxima de 20 anos.

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A decisão encerra uma discussão iniciada após a reforma da lei aprovada pelo Congresso Nacional em 2021. O principal ponto analisado nesta etapa do julgamento dizia respeito às regras de prescrição, que definem o período durante o qual o Estado pode aplicar sanções por atos de improbidade administrativa.

Pela legislação, o prazo prescricional era de oito anos e poderia ser interrompido em determinadas fases do processo, como no ajuizamento da ação ou na publicação da sentença. Após essa interrupção, porém, a contagem recomeçava pela metade, reduzindo o período para quatro anos. Para a maioria dos ministros, essa previsão afronta a Constituição por dificultar a responsabilização de agentes públicos.

Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a regra poderia fazer com que praticamente todas as ações de improbidade prescrevessem antes da conclusão.

“São 28.379 ações de improbidade nos últimos 6 anos de todos os tribunais. O maior intervalo existente é entre o ajuizamento da ação e a sentença de primeiro grau: 5 anos e 10 meses. Se a lei estivesse em vigor, todos estariam prescritos”, declarou.

Embora tenham afastado a redução do prazo prescricional, os ministros decidiram estabelecer um limite máximo de 20 anos para a tramitação dessas ações. O objetivo, segundo a Corte, é garantir duração razoável aos processos e evitar que eles permaneçam em andamento por tempo excessivo.

Ao defender a fixação desse limite, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o Judiciário precisa conciliar eficiência e segurança jurídica.

“Dentro dos novos parâmetros, eu tenho certeza que o Judiciário vai agir a tempo e a hora e não vai deixar essas ações prescreverem. Agora, o que não é possível é que essas ações, além de entrar com a ação 8 anos, para dar a sentença de primeiro grau mais 8 anos, e depois mais 8 anos para um recurso ao tribunal local, mais 8 anos para o Superior de Justiça e mais 8 anos para o Supremo Tribunal. São 40 anos, com a devida vênia”, afirmou.

Além das regras sobre prescrição, o STF consolidou entendimentos sobre outros dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Os ministros decidiram que a pena de perda da função pública poderá atingir não apenas o cargo ocupado pelo condenado à época da irregularidade, mas também outros vínculos que ele mantenha com a administração pública.

A Corte também declarou inconstitucional a regra que permitia descontar, do período de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado da decisão.

Outro entendimento firmado foi o de que a indisponibilidade de bens poderá continuar sendo decretada sem a manifestação prévia do investigado quando houver risco de comprometimento da eficácia da medida. Os ministros ainda mantiveram válida a regra que impede a inversão do ônus da prova, preservando a obrigação de quem propõe a ação demonstrar a existência das irregularidades.

O Supremo também derrubou dispositivos que limitavam o enquadramento de cada ato de improbidade a apenas uma modalidade de infração prevista na lei. Além disso, invalidou a exigência de manifestação prévia dos Tribunais de Contas para definir o valor do ressarcimento ao erário e afastou a regra que impedia a cobrança integral dos prejuízos de qualquer um dos condenados em processos com mais de um réu.

Os ministros ainda decidiram que a ação de improbidade administrativa não pode substituir a ação civil pública e definiram que uma absolvição na esfera penal somente impedirá o prosseguimento da ação de improbidade quando ficar comprovada a inexistência do fato, a ausência de participação do acusado ou a presença de causas legais que excluam a ilicitude da conduta.

Em julgamentos anteriores sobre a reforma da lei, o STF já havia consolidado outro entendimento relevante: para a configuração de improbidade administrativa é indispensável a comprovação de dolo, ou seja, da intenção do agente público de praticar a irregularidade. Dessa forma, falhas decorrentes de erro, negligência ou imprudência, sem intenção deliberada de causar dano ou obter vantagem indevida, não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa.

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