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STF amplia Lei Maria da Penha à população LGBTQIA+

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, bem como a situações envolvendo travestis e mulheres transexuais.

Por unanimidade, o Plenário da Corte reconheceu uma “omissão” do Congresso Nacional em legislar sobre a questão, concluindo que, enquanto essa omissão persistir, a proteção da lei deve ser estendida a esses grupos LGBTQIA+.

O julgamento do STF ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 7452, durante uma sessão virtual que foi encerrada em 21 de fevereiro de 2025. O Mandado de Injunção tem como objetivo assegurar direitos constitucionais quando a falta de uma norma regulamentadora impede o seu exercício efetivo.

A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) havia questionado no STF a “demora” do Congresso Nacional em aprovar uma legislação específica sobre o tema. O relator do caso, Alexandre de Moraes, afirmou que há uma omissão significativa por parte do Legislativo em proteger os direitos fundamentais dessas comunidades, apontando que os projetos de lei ainda estão em andamento e que a mera tramitação não justifica a falta de uma resposta legislativa.

Segundo o ministro do Supremo, apesar de existirem outras normas que responsabilizam genericamente as agressões e delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) oferece um conjunto de medidas protetivas eficazes para a proteção da vida das mulheres vítimas de violência doméstica.

Alexandre de Moraes ainda destacou que o Estado tem o dever de garantir proteção a todas as formas de entidades familiares no contexto doméstico, estendendo essas proteções a casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência se encontre em uma posição de subordinação na relação.

O ministro do STF mencionou ainda que estudos nacionais e internacionais indicam um número expressivo de vítimas de violência doméstica dentro dessa população.

Moraes também defendeu que a Lei Maria da Penha deve se aplicar a travestis e transexuais com identidade social feminina que mantenham relações de afeto em um ambiente familiar. Para ele, a definição de ‘mulher’ contida na lei deve abranger tanto o sexo feminino quanto o gênero feminino, já que a conformação física externa é apenas uma das características definidoras do gênero, e não a única.

Ao concluir seu voto, o magistrado alertou que a falta de aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a travestis ou transexuais em contextos intrafamiliares pode criar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, considerando o impacto social dessas situações.

Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o voto do relator, mas com uma ressalva. De acordo com eles, enquanto não for editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Maria da Penha deve ser permitida a homens em relacionamentos homoafetivos.

No entanto, os ministros afastaram a possibilidade de aplicar sanções de natureza penal que tenham como pressuposto a vítima mulher.

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Gianlucca Gattai

Gianlucca Gattai

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