O Intérprete Monocrático e os 383 Deputados - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
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O Intérprete Monocrático e os 383 Deputados

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Por Leonardo Correa

Advogado

Há momentos em que uma decisão judicial deixa de ser apenas um ato técnico e se converte numa inflexão política. Foi exatamente isso que se viu na decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes ao suspender, por liminar, os efeitos do Decreto Legislativo 176/2025, com o qual o Congresso Nacional havia sustado os decretos presidenciais que majoraram o IOF. A cena é de um simbolismo desconcertante: um único ministro se sobrepondo à deliberação de 383 deputados federais. E nem mesmo os 98 que votaram “não” devem ser ignorados, pois também deliberaram. Cada voto, ainda que vencido, é parte legítima do processo. A vitória, no jogo republicano, é sempre construída sobre o conflito legitimado pelas regras do debate.

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Mas esse simbolismo não é apenas retórico — ele traduz uma patologia institucional. O Congresso, ao exercer o controle político previsto no art. 49, V da Constituição, atuou com base na percepção de que os decretos do Executivo, sob o pretexto de extrafiscalidade, estavam sendo usados com fins puramente arrecadatórios. Trata-se de uma avaliação política, não técnica. Ainda assim, o Judiciário decidiu que caberia a ele, e não ao Legislativo, aferir a “finalidade legítima” do decreto presidencial. A consequência? Um esvaziamento simbólico e jurídico da principal função de vigilância do Parlamento.

O texto constitucional é claro: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.” A clareza da redação não é mero detalhe — ela carrega uma filosofia institucional. O constituinte não disse que o Congresso “pode pedir ao Supremo que suste”, tampouco que “decidirá conforme o juízo técnico do Executivo ou do Judiciário”. A opção por atribuir competência exclusiva ao Parlamento reflete um modelo de separação de Poderes em que cada instituição exerce sua autoridade sem tutela prévia das demais. A interpretação originalista desse dispositivo revela sua função de barreira contra a hipertrofia do Executivo e de salvaguarda do papel deliberativo do Legislativo. Ignorá-lo é reescrever a Constituição — e não interpretá-la.

Mas é precisamente aí que reside o vício hermenêutico da decisão: em vez de proteger o sentido das palavras constitucionais, ela as redefine conforme a conveniência do intérprete de ocasião. Lembra a lógica desconcertante de Humpty Dumpty, no diálogo com Alice:

> “Quando eu uso uma palavra,” disse Humpty Dumpty num tom um tanto desprezível, “ela significa exatamente o que eu decido que signifique — nada mais, nada menos.”
> “A questão,” retruca Alice, “é saber se se pode fazer as palavras significarem tantas coisas diferentes.”
> “A questão,” finaliza Humpty Dumpty, “é: quem é o mestre — só isso.”

A disputa semântica que Carroll satiriza é, aqui, tragicamente real: não se trata mais — ou ao menos não apenas — de interpretar a Constituição, mas de dominá-la. E quem domina as palavras, domina os Poderes.

George Orwell já havia advertido que o colapso do significado das palavras é o primeiro estágio do colapso da liberdade. Em regimes autoritários, a linguagem jurídica deixa de nomear limites e passa a servir ao eufemismo do poder — crimes viram “ações corretivas”, abuso vira “interpretação”, controle vira “proteção institucional”. Quando a hermenêutica constitucional deixa de buscar o sentido normativo e passa a moldá-lo à vontade do intérprete, a Constituição perde sua força de contenção e vira instrumento de arbítrio.

O que se tem, então, é mais do que uma colisão pontual entre Poderes. É uma inversão do pacto republicano. A Constituição não autorizou o Supremo Tribunal Federal a moderar o Legislativo. Muito menos conferiu a um de seus ministros — isoladamente — o poder de sustar os efeitos de um decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos representantes do povo. O risco não é apenas de concentração de poder, mas de substituição da arena política por um gabinete.

Essa disfunção institucional se acentua quando se apagam as fronteiras entre interpretação e construção. Interpretar é buscar o sentido normativo inscrito no texto. Construir, por outro lado, é operar normativamente quando o texto se revela insuficiente — e fazê-lo com autocontenção, em nome da integridade do sistema. Quando tudo é interpretação, já não há limites: a vontade do intérprete se disfarça de fidelidade ao texto, e o ativismo passa a parasitar o próprio conceito de interpretar. A Constituição, então, deixa de ser norma a ser compreendida e se converte em pretexto para a projeção de preferências políticas. Substitui-se o vínculo pela vontade. O papel do juiz, que deveria ser o de guardião do pacto, torna-se o de seu autor. E o que se celebra como inteligência institucional é, na verdade, poder constituinte ilegítimo, exercido sem mandato e sem controle.

Mais grave: a decisão reconhece que houve inovação indevida na ordem jurídica, ao equiparar “risco sacado” a operação de crédito, sem base legal — uma infração evidente ao princípio da legalidade tributária. No entanto, a resposta judicial não foi a anulação do decreto contaminado, mas uma espécie de cirurgia normativa seletiva: suspende-se só o que fere o texto, mas preserva-se o todo, como se fosse possível salvar um corpo a partir de seus órgãos viciados. Para isso, o Ministro recorre à técnica da interpretação conforme à Constituição — uma construção jurisprudencial que, longe de representar autocontenção, frequentemente serve de alavanca para a criação judicial. Ao declarar que preserva a norma, o Judiciário, na prática, a reconfigura. Já não se trata de compatibilizar o texto com a Constituição, mas de reescrevê-lo em nome de uma compatibilidade presumida. O que se apresenta como deferência ao legislador é, muitas vezes, sua substituição silenciosa. Aqui, o Judiciário já não defende a Constituição — a remodela.

O Congresso fez o que lhe cabia: fiscalizou, julgou, decidiu. Sua legitimidade não decorre de pareceres técnicos, mas do voto popular. Quando o STF desloca esse julgamento para si, com base em avaliações econômicas do Executivo, o que se impõe não é o direito — é o tecnocratismo judicial. A política, reduzida a ruído. A deliberação, condicionada à chancela dos intérpretes togados.

Há algo profundamente incompatível entre esse modelo de jurisdição e a ideia de República. O juiz, que deveria exercer autocontenção, passa a ser o protagonista. A Constituição, que deveria vincular, passa a ser um menu interpretativo. O Legislativo, que deveria ser o coração da deliberação democrática, passa a ser tutelado. E o povo? Emudecido com solenidade, expulso da cena pela liturgia do poder judicial.

Defender a Constituição é, antes de tudo, reconhecer que ela não é obra de iluminados, mas de um pacto. E pactos se honram na forma — sobretudo na forma. Quando o órgão máximo da democracia representativa decide, é a própria soberania popular que se manifesta. A decisão que nos impôs a suspensão do decreto legislativo pode até se dizer jurídica, mas é, antes, um ato de poder. E quando o poder se mascara de técnica para invadir o espaço da política, é a República que se ausenta — silenciosa, traída, ainda que vestida de legalidade.

*Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, um dos Fundadores e Presidente da Lexum.

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