Discurso do fortalecimento da indústria nacional encobre favorecimento regulatório e ineficiência; cidadão paga
Por Emmanuel Sousa de Abreu* e Florisvaldo Machado**
A recente decisão do governo federal de aplicar margem de preferência de até 20% nas compras públicas de equipamentos para o SUS, mesmo quando os produtos nacionais apresentem preços superiores aos importados, demonstra como políticas arcaicas são continuamente renovadas em nossa cultura: o uso de instrumentos regulatórios como ferramenta de favorecimento institucionalizado. O discurso já é conhecido: “fortalecer as nossas empresas e a nossa indústria para maior soberania e segurança”. A prática, no entanto, revela algo mais próximo do favorecimento de grupos empresariais específicos sob o pretexto de se instituir uma política visando ao interesse público.
Antes de adentrarmos ao tema, importante destacar que esta análise não representa o posicionamento das instituições a que estão vinculados os articulistas, uma vez que somente contém sua opinião acadêmica e pessoal. Pois bem.
De acordo com nota divulgada pelo Ministério da Saúde em agosto de 2025, a medida abrangerá R$ 2,4 bilhões em investimentos e priorizará empresas nacionais com base em critérios previstos no Decreto nº 11.889/2024 e no art. 26 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). A tese é sempre linda: fomentar o Complexo Econômico-Industrial da Saúde, estimulando inovação, emprego e autonomia. Mas a aplicação prática dessa política nunca indica quem realmente se beneficia dela e, principalmente, quem paga a conta.
A margem de preferência permite que produtos nacionais sejam contratados mesmo com preços significativamente mais altos do que equivalentes estrangeiros. A retórica oficial, contudo, não é inovadora. Salpica termos como “setor estratégico”, “desenvolvimento tecnológico” e “fortalecimento produtivo”, mas uma análise detida revela que, muitas vezes, as medidas beneficiam poucos, oneram muitos e quase sempre reduz a eficiência da economia nacional.
Prescrevem-se, assim, remédios com efeitos colaterais sabidos: instrumentos que soam técnicos, mas funcionam como paliativos tóxicos, operando como placebos onerosos ao orçamento público. As decisões vêm travestidas de tecnicidade, mas o princípio ativo – os interesses por trás da norma – permanece oculto. Entre a bula e o processo licitatório, o essencial está no que se omite.
Na prática, a política tende a favorecer empresas já estabelecidas, aptas a cumprir exigências regulatórias complexas e com projetos bem alinhados à narrativa governamental. O resultado é a redução da concorrência efetiva em nome de uma estratégia que, se mal calibrada, perpetua ineficiências, aumenta os preços e distorce o sistema de compras públicas.
Longe de fomentar a inovação, o protecionismo a sufoca. A competição, especialmente a internacional, é o principal motor do avanço tecnológico e da melhoria da qualidade. Ao proteger as empresas nacionais da concorrência, a política remove o incentivo mais poderoso para que elas se tornem mais eficientes, melhorem seus produtos e reduzam seus preços, criando um ambiente de complacência, não de dinamismo.
No fim, a conta é paga pelo cidadão de forma cruelmente direta. O sobrepreço de até 20% não é um número abstrato; ele representa, na prática, milhares de consultas, exames de diagnóstico, leitos hospitalares ou vacinas que deixam de ser financiados. A cada licitação vencida por um produto mais caro, o sistema de saúde faz uma escolha explícita de sacrificar o atendimento de muitos para garantir o lucro de poucos, um custo de oportunidade que se mede em vidas e bem-estar perdidos. Esse efeito é bem ilustrado pelo congelamento de R$ 4,4 bilhões do ministério da saúde, em 2024, para “cumprir as regras do arcabouço fiscal e preservar a meta de déficit zero das despesas públicas prevista para o fim do ano”.
Do ponto de vista jurídico, a política se apoia em instrumento legal vigente (art. 26 da Lei nº 14.133/2021), mas é de constitucionalidade questionável. O respaldo normativo parece não levar em conta a revogação do permissivo para tratamento preferencial à empresa nacional que existia no antigo art. 171, § 2º, da Constituição, pela Emenda Constitucional nº 6/1995. Ainda que a política busque se ancorar no objetivo meritório de “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da Constituição), acaba por entregar o retrocesso do país. Ela provoca uma colisão direta com os princípios da eficiência, economicidade e isonomia na administração pública (art. 37) e com a livre concorrência (art. 170, IV). Diante do conflito de princípios de estatura constitucional, a validade da medida depende de uma ponderação rigorosa, que não pode ser feita com base em justificativas genéricas de um ‘interesse público’ mal definido.
CUSTO BRASIL
Sob a óptica do princípio da proporcionalidade, a medida se revela insustentável. Primeiramente, falha no teste da adequação, pois não há garantias de que onerar o erário irá, de fato, gerar inovação e autonomia sustentável, podendo apenas premiar a ineficiência. Em segundo lugar, falha no teste da necessidade, pois, se o objetivo é fortalecer a indústria nacional, existem meios menos gravosos e que não envolvem gasto público, como a simplificação regulatória, a redução de tarifas para importação de insumos e uma reforma tributária que diminua o “Custo Brasil” para todos os produtores.
Por fim, a política é reprovada na proporcionalidade em sentido estrito: o dano concreto e imediato ao orçamento da saúde — e, por conseguinte, à prestação de serviços ao cidadão — supera em muito o benefício abstrato e incerto para um seleto grupo de empresas. Nesse contexto, a violação ao princípio da eficiência não representa apenas uma falha administrativa, mas uma ofensa direta ao dever do Estado de garantir o direito à saúde (art. 196 da Constituição), que exige a aplicação ótima dos recursos públicos por natureza escassos.
A experiência recente e passadas com políticas industriais brasileiras — inclusive em setores sensíveis como saúde — mostra que instrumentos como subsídios, margens preferenciais e reservas de mercado deveriam ser exceções que, quando existentes, deveriam ser sujeitas a monitoramento rigoroso, avaliação de impacto e revisão periódica. Caso contrário, tendem a se converter em mecanismos de captura regulatória, perpetuando o favorecimento de grupos com acesso privilegiado às estruturas decisórias. O mecanismo é classicamente conhecido: os benefícios da política são altamente concentrados em um pequeno número de empresas bem organizadas, que têm todo o incentivo para fazer lobby. Os custos, por outro lado, são difusos, espalhados por milhões de contribuintes de forma quase imperceptível, tornando a oposição individual fraca e desorganizada. O resultado inevitável é a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos.
Ao fim, a pergunta que fica é: alguém realmente acredita que esse remédio amargo irá imunizar a economia brasileira? Se alguém acredita, é unicamente um ato de fé. A política não apenas carece de um diagnóstico baseado em evidências, mas ignora e destrói ativamente o dado mais preciso que um mercado pode oferecer: o preço. Ao instituir uma preferência artificial, o Estado se torna cego para os sinais de eficiência e escassez, tornando o cálculo econômico racional impossível e substituindo a boa gestão por uma aposta ideológica. Enquanto isso, o cidadão continuará pagando um tratamento de até 20% mais caro, ineficaz e com efeitos colaterais duradouros.
*Emmanuel Sousa de Abreu: Advogado e assessor parlamentar. Professor universitário. Doutor na área de Finanças e Métodos Quantitativos pela UnB com período sanduíche na Foisie Business School (WPI).
** Florisvaldo Machado: Advogado e inspetor federal do mercado de capitais. Professor universitário. Doutorando em Ciências Jurídicas.
