O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu anular a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas após a apreensão de 185,3 gramas de maconha em São Paulo. A decisão, proferida em 18 de junho de 2026, restabeleceu o entendimento de primeira instância, que havia desclassificado o caso para porte de droga para consumo pessoal.
O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão por tráfico.
Ausência de elementos de tráfico, diz ministro
Ao analisar o caso, Gilmar afirmou que a acusação não conseguiu demonstrar elementos concretos de comercialização da droga, mesmo com a quantidade apreendida.
Segundo o ministro, não foram encontrados indícios típicos de tráfico. Na decisão, ele registrou que:
“Não foi apreendida balança, caderno de anotações ou qualquer outro instrumento comumente usado na prática do tráfico”.
O relator também destacou a ausência de provas adicionais que indicassem a venda da substância, como registros de comunicação ou testemunhos de usuários.
“Não foi arrolado, como testemunha, qualquer usuário que haja adquirido a droga das mãos do recorrente, tampouco foi interceptada conversa telefônica, muito menos encontradas mensagens em seu celular que evidenciasse o comércio ilícito de drogas.”
Apenas posse da droga
Para o ministro, o único elemento comprovado nos autos foi a apreensão da substância, o que não seria suficiente, isoladamente, para sustentar condenação por tráfico.
“O único elemento dos autos é apreensão de 185 gramas de maconha, conduta que, ausente sinal de mercância, amolda-se àquela do tipo do art. 28 da Lei de Drogas”
Gilmar Mendes ainda afirmou que a possibilidade de revenda futura não pode substituir a prova efetiva da acusação.
“É verdade que o recorrente poderia comercializar, posteriormente, o psicotrópico apreendido. Todavia, o Ministério Público não conseguiu levar aos autos os elementos necessários para justificar a condenação por tráfico.”
E reforçou o princípio que embasou a decisão:
“uma condenação criminal deve estar fundamentada em elementos constantes dos autos, e não em suposições, por mais plausíveis que sejam”.
