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Conselheiro do CNJ manda recolher todos mandados de prisão para regimes aberto e semiaberto

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Em decisão monocrática, o conselheiro Ulisses Rabaneda, do Conselho Nacional de Justiça, mandou recolher todos os mandados de prisão não cumpridos e expedidos contra pessoas que responderam ao processo em liberdade e foram condenadas a cumprir pena nos regimes semiaberto ou aberto. A ordem acolhe a pedido da Defensoria Pública do Ceará, que acusou o Tribunal de Justiça de expedir ordens de prisão para que pessoas condenadas a esses regimes iniciassem o cumprimento de pena.

Segundo Rabaneda, a expedição dos mandados estaria em desacordo com a Resolução 474/2022 do próprio CNJ, segundo a qual a pessoa condenada deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena antes de ser presa. Ele alega que o objetivo é evitar prisões desnecessárias, já que o regime semiaberto permite a saída do condenado para o trabalho e o aberto é cumprido em casa de albergados ou no próprio domicílio.
A determinação de Rabaneda vale para todo o país e todos os mandados de prisão, com exceção daqueles emitidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Pela decisão do conselheiro, o procedimento a ser adotado em caso de prisões nesses regimes é o seguinte:
O juízo deve verificar no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta. Se estiver em liberdade, o juiz deverá deixar de expedir mandado de prisão. Em vez disso, deverá gerar a guia de recolhimento no BNMP e verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado. Somente depois disso será feita a intimação para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, será avaliada a expedição de mandado de prisão. Caso não haja vaga no regime aberto ou no semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por uma forma alternativa de cumprimento da pena, como tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar.
“Mais do que garantir o cumprimento de uma resolução, trata-se de conter — ou ao menos diminuir — um ciclo de abandono institucional que, uma vez iniciado, é de difícil reversão”, escreveu o conselheiro.

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