Aumento do IOF se aproxima perigosamente do confisco - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
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Aumento do IOF se aproxima perigosamente do confisco

Após derrota da MP na Câmara, governo Lula estuda novo aumento do IOF e medidas de contingenciamento para equilibrar as contas públicas
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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Por Redação

Legislativo precisa sustar imediatamente decreto que desrespeita direito à propriedade e a livre iniciativa

 

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Por Carlos Dias*

O cenário político-econômico brasileiro, frequentemente marcado por atos normativos de caráter impositivo e com reflexos diretos na vida do cidadão, acaba de ser esteira de mais uma medida questionável: o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025. Ao promover alterações significativas no Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), esta medida executiva transcende a mera regulação e se configura como uma intervenção estatal excessiva, potencialmente confiscatória, que atenta contra os pilares do livre mercado e da segurança jurídica. É mandatório que o Poder Legislativo, guardião dos princípios constitucionais e dos direitos individuais, sustenha imediatamente os efeitos desse decreto.

Em sua essência, a elevação da alíquota do IOF para 3,5% sobre as liquidações de operações de câmbio destinadas à transferência de recursos ao exterior – como estabelecido pelo inciso XXI do Art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, agora alterado – representa uma afronta direta ao princípio constitucional do não confisco, consagrado no Art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Embora a natureza extrafiscal do IOF permita sua utilização como instrumento de política econômica, essa prerrogativa não pode jamais transmutar-se em mecanismo de espoliação da propriedade privada. Uma alíquota tão expressiva sobre a simples movimentação de capital, que não visa necessariamente um investimento específico, mas a legítima disposição de recursos, impõe um ônus desproporcional.

Isso não apenas se aproxima perigosamente do confisco, mas desrespeita fundamentalmente o direito à propriedade e à livre iniciativa, pilares de qualquer sociedade próspera. A tributação, mesmo com fins regulatórios, jamais pode anular o valor econômico da operação ou do patrimônio, sob pena de se converter em verdadeira extorsão fiscal.

ESCALADA INTERVENCIONISTA

Além disso, a presente medida revela uma escalada da intervenção estatal na economia, em flagrante contradição com os preceitos de um ambiente de livre mercado e de mínima interferência governamental. A livre circulação de capitais é uma condição elementar para o desenvolvimento econômico, a atração de investimentos e a promoção da competitividade de uma nação.

Ao onerar de forma tão gravosa a transferência de recursos para o exterior, o Poder Executivo erige barreiras artificiais que desestimulam a movimentação de capital, inviabilizam o planejamento financeiro de indivíduos e empresas, e, em última análise, inibem a própria geração de riqueza. Tal política fiscal, longe de fomentar a economia, atua como um estrangulamento da vitalidade produtiva, limitando a liberdade econômica e a capacidade de escolha dos cidadãos sobre a gestão de seus próprios recursos.

A intervenção do Estado deve ser a exceção, jamais a regra, sempre pautada pela estrita proporcionalidade e por uma finalidade pública legítima, sem jamais comprimir a iniciativa privada.

INSEGURANÇA JURÍDICA

É importante, ainda, ressaltar a flagrante insegurança jurídica gerada pela sucessão atabalhoada de atos normativos. O Decreto nº 12.467/2025 não apenas altera o Decreto nº 6.306/2007, mas se sobrepõe e repristina dispositivos de um decreto publicado meras horas antes (o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025).

Essa instabilidade e a ausência de previsibilidade nas regras tributárias são profundamente corrosivas para o ambiente de negócios, afastam investimentos essenciais e comprometem a já abalada confiança dos agentes econômicos no arcabouço regulatório brasileiro. A segurança jurídica é um valor inegociável para a estabilidade econômica e para a proteção dos direitos dos contribuintes; sua ausência gera um clima de incerteza que inviabiliza qualquer planejamento de longo prazo, minando a confiança e a capacidade de investimento.

POLÍTICA FISCAL INSUSTENTÁVEL

Por fim, esta elevação tributária não é um evento isolado, mas insere-se em um contexto de política fiscal que se mostra insustentável, perpetuada por uma ampliação contínua dos gastos públicos. Lamentavelmente, desde as discussões do arcabouço fiscal até as propostas de reforma tributária, a tônica tem sido o centralismo econômico e a busca incessante por mais arrecadação, em vez de um ajuste fiscal responsável pautado na contenção de despesas e na otimização da máquina pública.

O governo tem consistentemente optado por uma estratégia de extorsão tributária, transferindo o ônus de sua ineficiência e de seu descontrole orçamentário diretamente para o contribuinte. A elevação indiscriminada de impostos, especialmente em patamares que beiram o confisco, não é a solução para o desequilíbrio das contas públicas; é, na verdade, um sintoma agudo de uma gestão fiscal que falha em priorizar a eficiência, a responsabilidade e o respeito ao pagador de impostos.

Essa abordagem não apenas penaliza a produção e o investimento, mas drena recursos que poderiam ser aplicados em atividades produtivas, vitais para a geração de riqueza e o crescimento econômico do País. A carga tributária brasileira já é um fardo altamente pesado, e aumentos adicionais, como o imposto pelo novo IOF, atingem um ponto crítico de inviabilização da atividade econômica e da própria subsistência do contribuinte.

  • Carlos Dias é formado em Administração, Direito e Economia; membro do Centro Brasileiro de Estudos Estratégicos, da Academia Brasileira de Defesa e filósofo honorário da Academia Brasileira de Filosofia. Jornalista e articulista.

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