Presidente da Câmara hipoteca sua liderança; vai ter coragem de suspender toda a oposição?
Hugo Motta acaba de convocar sessão plenária da Câmara dos Deputados para as 20h30. Como mostramos há pouco, não houve acordo para a desocupação do plenário pela oposição, que exige que o presidente da Casa paute a Anistia.
Lideranças partidárias relataram a este site que Motta proporá a suspensão por 6 meses do mandato dos deputados que tentarem impedir a realização da sessão.

Trata-se de uma ameaça intolerável, que viola frontalmente a autonomia parlamentar e soberania do voto popular. A ameaça do jovem deputado merece ser respondida com a união de todas as forças da oposição em torno da ocupação do plenário.
Será que Motta terá coragem de suspender meia centena de deputados? Se o fizer, ainda terá legitimidade para conduzir os trabalhos legislativos? Quem está por trás dessa medida de força com amplitude jamais vista?
Agora há pouco o deputado Zucco publicou um vídeo no Instagram comentando da decisão do presidente da Câmara, Hugo Motta.
“Inadmissível, essa é palavra. A gente aqui na nossa oposição, muito firme, e agora vem informação de que há ameaças em relação à nossa permanência aqui na Câmara.”
Suspensão de mandatos
Ao ameaçar suspender parlamentares, Hugo Motta ignora os limites impostos pelo próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A norma determina que a proposta de suspensão só pode ser feita pela Mesa Diretora, e não individualmente.
A proposta deve ser apresentada pela Mesa no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento do fato, ser submetida ao Conselho de Ética e, posteriormente, ao Plenário, com votação da maioria absoluta.
”Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
XXX – propor a suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar, pelo prazo previsto no inciso III do caput do art. 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, de Deputado Federal que seja submetido a representação por quebra de decoro parlamentar de autoria da Mesa. (Inciso acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)
§ 1º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, exceto no caso do inciso XXX do caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Resolução nº 11, de 2024)
§ 2º A Mesa dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) dias úteis, contado do conhecimento do fato que ensejou a representação, para oferecer a proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato, nos termos do inciso XXX do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)
§ 3º A proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que a decidirá em votação ostensiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, com prioridade sobre todas as demais deliberações. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)
§ 4º Da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar caberá recurso ao Plenário, que o apreciará na sessão imediatamente subsequente em votação ostensiva, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada ou mantida a suspensão do exercício do mandato, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)
§ 5º Podem apresentar o recurso previsto no § 4º deste artigo:
I – o Deputado representado, em caso de a decisão ser pela suspensão do exercício do mandato;
II – a Mesa, em caso de a decisão ser pela não suspensão do exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)
§ 6º Se não houver decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo do § 3º, a proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será enviada pela Mesa ao Plenário, que a deliberará na sessão imediatamente subsequente, com prioridade sobre todas as demais deliberações, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada a suspensão do exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)”
Apenas tente, Motta!
