A urgência fabricada da AGU quer rasgar o texto - Claudio Dantas
Brasília, Quarta, 03 de junho de 2026
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A urgência fabricada da AGU quer rasgar o texto

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Por Leonardo Correa

Advogado

A petição apresentada pela Advocacia-Geral da União no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.037.396, é um desses documentos que, à primeira vista, parecem movidos por um zelo legítimo. Evoca fraudes digitais, danos à infância, publicidade enganosa, inteligência artificial. Usa palavras graves, nomes de grandes jornais, cifras bilionárias. Invoca a tragédia. Suplica por tutela de urgência, como se a demora fosse um perigo, o texto constitucional um empecilho, e a liberdade, um luxo ultrapassado. Mas sob a aparência de cuidado se esconde o risco de ruptura. O que a AGU pede não é a proteção do cidadão — é a autorização para furar o pacto.

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A urgência que a petição dramatiza não é jurídica, é emocional. A morte de crianças, os golpes contra aposentados, os anúncios falsos com símbolos do governo — tudo isso toca, dói, revolta. E é justamente por isso que a Constituição impõe contenção: para que o clamor não se transforme em pretexto. Não se combate fraude com violação de garantias fundamentais. Não se responde ao risco com rasura institucional. A tragédia não suspende a legalidade. O que protege o cidadão não é o susto, é o limite.

A AGU não pede apenas que o STF antecipe os efeitos de uma tese ainda em formação. Ela solicita que o Judiciário declare a responsabilidade objetiva das plataformas sem ordem judicial, sem julgamento final, sem previsão expressa na Constituição. Pede, em outras palavras, que o Supremo transforme princípios vagos em deveres concretos, que invente normas em nome de uma suposta cautela, que legisle com caneta de tinta moral. Um pedido assim não é jurídico — é performático. E quando o Direito vira performance, o texto vira adereço.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet está em debate. Sua constitucionalidade está sendo examinada. O julgamento sequer terminou. Há voto pendente, há divergência estabelecida. Mas a AGU quer que o texto já não valha, que a lei ceda à exceção, que o Judiciário assuma a função de gestor do mundo digital. Quer um Judiciário que intervenha não quando provocado, mas quando comovido. Não quando autorizado, mas quando convencido de que a causa é nobre. Esse modelo não é jurídico — é militante.

Toda a construção da petição se assenta sobre expressões vagas: risco sistêmico, desinformação grave, dever de cuidado, responsabilidade por omissão algorítmica. Palavras que impressionam, mas que não vinculam. Palavras que permitem tudo, justificam tudo, dissolvem tudo. Ao manipular termos ambíguos, a AGU desloca o eixo do debate: já não se trata de interpretar o que está escrito, mas de decidir o que deveria estar. É a velha tentação de substituir o Direito pela vontade — travestida de zelo institucional.

Não há ameaça mais sutil à Constituição do que o gesto bem-intencionado que a despreza. Como advertiu Madison, “o maior perigo reside antes nas infiltrações graduais e silenciosas dos que detêm o poder do que nas usurpações violentas e súbitas.” (Federalist No. 48). A petição da AGU se apresenta como zelo, mas age como solvente: dissolve garantias sob o rótulo de cautela, desloca o eixo normativo do texto para o sentimento, substitui regra por comoção. Se o Executivo puder punir sem lei, remover conteúdo sem ordem, reescrever deveres com base em riscos presumidos, já não estamos diante de um Estado de Direito, mas de um estado de ânimo. A Constituição foi feita para conter esses ímpetos — e não para ser moldada por eles.

Há ainda um vício de ordem maior: o pedido da AGU afronta diretamente os dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão. A tentativa de responsabilizar previamente plataformas por conteúdos de terceiros, sem ordem judicial, atinge em cheio o núcleo duro dos direitos fundamentais negativos consagrados no artigo 5º da Constituição. Esses direitos — à livre manifestação, à vedação da censura, à segurança jurídica — não são concessões do Estado, mas reconhecimentos da liberdade que lhe precede. E estão protegidos contra supressão mesmo por emenda constitucional, conforme o artigo 60, § 4º, IV.

Usar a dignidade da pessoa humana como pretexto para limitar direitos fundamentais é inverter seu papel. A dignidade não autoriza o silenciamento; ela o impede. A dignidade é o limite ao poder, não o convite à sua expansão. Qualquer leitura que a transforme em cláusula moralizante e indeterminada, capaz de sobrepor-se aos direitos expressos do cidadão, dissolve o próprio sentido de Constituição como pacto de contenção. E os votos que já defenderam a inconstitucionalidade do artigo 19 estão, data maxima venia, inequivocamente errados.

Não se salva o Estado de Direito com interpretações de emergência. A liberdade de expressão não se protege com censura prévia. A Constituição não se honra com remendos provisórios em nome do bem. Cada vez que o intérprete ignora o texto, mesmo com a melhor das intenções, ele cava um buraco no chão em que pisa. E quando esse chão cede, não há boa causa que resista à queda.

O que a petição da AGU revela, com todas as letras não ditas, é o avanço da cultura da deslegalização. A norma se torna fluida, a cautela vira caneta, a exceção se transforma em critério. E, frise-se, um país que entrega sua legalidade ao afeto do momento, à sensibilidade do julgador, à urgência da manchete, abre mão do único escudo que protege os fracos do arbítrio dos fortes: o texto. A letra clara. A regra antes do sentimento.

É por isso que o pedido deve ser negado. Não porque o problema seja pequeno — mas porque o remédio é corrosivo. A fraude se combate com investigação, processo, sanção legal. A proteção da infância se faz com política pública, educação, autoridade legítima. Já a Constituição, esta não pode ser dobrada por aplausos. Ela existe para nos lembrar, em meio ao ruído, que a liberdade é sempre mais frágil quando parece menos urgente. E que o texto, quando respeitado, é o único verdadeiro filtro contra o excesso.

A urgência da AGU não é do tipo que autoriza a violação — é do tipo que exige ainda mais fidelidade à regra. Porque é justamente nos momentos de comoção que o Direito é posto à prova. E se falha ali, falha em tudo.

*Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, Sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, um dos Fundadores e Presidente da Lexum

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