* por José Andrés Lopes da Costa
A reforma tributária nasceu com a promessa de racionalidade. Venderam ao país a ideia de simplificação, segurança jurídica e eficiência. O discurso era sedutor: eliminar a colcha de retalhos de impostos indiretos, alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais, atrair investimento e reduzir litígios. Mas basta olhar o que o Congresso e o Executivo vêm produzindo para perceber que a narrativa não se sustenta. O que deveria ser o fim do manicômio tributário está se transformando em algo pior. Um festival de distorções que ameaça afastar investidores, inviabilizar planejamentos legítimos e corroer ainda mais a confiança no sistema, mostrando que sempre é possível piorar o que já é ruim.
O primeiro sintoma desse desvio aparece na regulamentação do novo IVA. O PLP 108/2024, já aprovado na CCJ do Senado, estabelece que fornecimentos gratuitos ou por valor inferior ao de mercado passam a ser tributados como se fossem operações onerosas. A lógica é tão perversa quanto simples. A doação de um imóvel para uma holding familiar, a integralização de patrimônio por custo histórico ou a prestação de serviços gratuitos a uma sociedade deixam de ser atos privados de organização patrimonial e passam a ser tratados como verdadeiras vendas sujeitas ao IBS e à CBS. É a primeira vez que se cogita transformar a pessoa física em contribuinte de IVA sem que ela perceba.
Esse quadro se agrava quando se coloca em paralelo o PL 1087/2025. Ele determina que toda transferência gratuita seja feita a valor de mercado, forçando o reconhecimento de ganho de capital no imposto de renda ao mesmo tempo em que o ITCMD incide sobre esse mesmo valor. O resultado é uma engrenagem de multitributação que pode inviabilizar de vez o planejamento patrimonial das famílias. E como se não bastasse, o Supremo ainda discute pontos sensíveis, como a possibilidade de doar bens pelo valor de custo ou a imunidade do ITBI na integralização de imóveis. Caso o contribuinte saia vencedor no tribunal, a vitória será ilusória, já que o legislador empurra o mesmo fato econômico para o campo do IVA, cobrando por outra via aquilo que a Constituição tentou blindar.
Se na seara patrimonial a confusão é grande, na tributação da renda o cenário é ainda mais distorcido. Quando observamos o chamado “imposto mínimo”, apresentado como instrumento de justiça tributária, mas que, na prática, transforma o investidor em financiador compulsório. A retenção automática de 10% sobre dividendos superiores a R$ 50 mil mensais funciona como um empréstimo forçado ao Estado, sem juros nem prazo definido. Ainda pior, ao adotar a ficção de que empresas pagam 34% de imposto, ou 40% no caso de seguradoras e 45% para bancos, o projeto desconsidera que a carga efetiva raramente corresponde a esses percentuais. Prejuízos compensados, incentivos fiscais e estruturas de planejamento reduzem a alíquota efetiva das companhias, mas a diferença não é arcada por elas e sim pelos acionistas, que acabam financiando, além do governo, as próprias empresas em que investiram. É uma inversão completa da lógica da tributação, que desloca para o investidor o ônus da eficiência fiscal alheia.
O quadro ganha contornos ainda mais graves com a MP 1303/2025. Ela prevê a retenção de 10% na fonte sobre dividendos remetidos ao exterior. O Brasil só possui tratados para evitar a dupla tributação com 36 países. Investidores de mercados relevantes, como os Estados Unidos, podem até ter algum alívio via mecanismos internos de crédito, mas nem sempre isso é possível. Já aqueles oriundos de países sem tratado ou sem crédito unilateral se veem no pior dos mundos: a carga total chega a 43% quando se somam os 34% de imposto corporativo com os 10% de retenção na fonte. Não é preciso ser especialista para antever o efeito imediato. Fuga de capital, desvalorização das ações brasileiras e perda de competitividade frente a países vizinhos, como o México, que conta com mais de 60 tratados.
A mesma MP também promoveu um ataque insidioso ao instituto da compensação tributária. A manobra legislativa foi trocar a classificação de créditos de “não–homologados” para “não–declarados”. Parece detalhe semântico, mas o efeito é devastador. Enquanto a compensação não homologada suspende a exigibilidade até decisão final, a “não–declarada” sequer existe juridicamente, abrindo a porta para cobrança imediata, execução fiscal e inscrição em dívida ativa. O contribuinte passa a ser forçado a garantir o juízo para só depois discutir a validade do crédito, transformando o direito de compensar em uma armadilha bilionária.
Como se não bastasse, a legislação introduziu o split payment, apoiado em um investimento bilionário da Receita Federal em sistemas automatizados. O mecanismo promete eficiência ao direcionar de forma automática a parte do imposto em cada transação diretamente ao Tesouro. Mas o preço dessa eficiência é alto. O tributo é recolhido mesmo em operações canceladas ou inadimplidas, transferindo para as empresas o ônus da inadimplência e estrangulando seu caixa. Pequenos e médios negócios, já sufocados pelo custo do crédito, podem ser levados ao colapso por terem de financiar o Estado em operações que sequer se concretizaram economicamente.
E há ainda a ampliação desmedida da responsabilidade solidária no ambiente digital. O mesmo PL 108 inclui marketplaces e plataformas como responsáveis pelo recolhimento de tributos de terceiros, ignorando que a solidariedade exige vínculo jurídico direto com o fato gerador. A medida pode transformar o ecossistema digital brasileiro em um campo minado, no qual plataformas passam a responder por condutas de terceiros, tornando-se arrecadadores forçados de um sistema já caótico.Dando um exemplo prático, se você compra uma pizza no Ifoode o restaurante não emite a nota ou não recolhe o imposto, quem tem que pagar é o Ifood, que não passa de um intermediário, tudo isso apenas porque ele possui os dados cadastrais da venda (produto, preço, vendedor e adquirente). Acontece que solidariedade tributária não se presume. Tem que haver um vínculo intrínseco com o fato gerador, que no caso das plataformas digitais, não existe.
Cite-se, ainda, o caráter nitidamente ideológico que norteia a denominada taxação dos “super ricos”. O número de bilionários é reduzido e a maior parte da riqueza está internacionalizada. O que se discute com o PL 1087 e a MP 1303 não é a taxação de magnatas globais, mas de quem ganha mais de cinquenta mil reais por mês ou pouco mais de um milhão por ano. Isso não é ser super-rico em qualquer parâmetro internacional. É atingir profissionais, empresários e empreendedores que sustentam a atividade econômica, geram empregos e movimentam a engrenagem produtiva. A retórica de justiça tributária, quando transposta para a realidade brasileira, degenera em ideologia vazia. O risco não é criar um país mais justo, mas sim um país de super pobres, em que a iniciativa produtiva é punida sob o pretexto de se combater uma elite econômica que, aqui, sequer existe em escala significativa.
Outro ponto que revela a distância entre ideal e prática está na tributação de títulos isentos, como LCI, LCA, CRI e CRA. A MP 1303 não apenas erra tecnicamente, pretendendo tributar esses títulos, mas afronta diretamente a Constituição. Esses instrumentos não foram concebidos para dar rendimentos a investidores, mas para cumprir mandatos constitucionais expressos de fomento ao crédito imobiliário e agrícola, inscritos nos artigos 182 e 187 da Constituição Federal. São instrumentos de política pública com função extrafiscal clara. Transformar fomento em arrecadação é negar sua essência.
A exposição de motivos da própria MP entrega o jogo: admite que o objetivo é “gerar receita” e “compensar a perda de arrecadação do IOF”. Ou seja, o Executivo confessa que a medida não nasce de um desenho racional de política tributária, mas de uma necessidade arrecadatória imediata. Mais graveainda é que, ao suceder um decreto de IOF já inconstitucional por desvio de finalidade, a MP herda o vício de origem, configurando a inconstitucionalidade por arrastamento. Soma-se a isso a contradição do Estado, que cria títulos isentos como mecanismo de fomento e depois revoga a isenção para arrecadar, negando o próprio caminho institucional que traçou.
E como se não bastasse, a medida rompe a isonomia. Preserva-se a isenção de debêntures de infraestrutura, mas se tributa papéis que financiam habitação e agricultura. O artigo 150 da Constituição é cristalino ao vedar distinções arbitrárias. Aqui, a arbitrariedade é evidente. A conclusão é óbvia: a tributação de LCI, LCA, CRI e CRA viola a Constituição, mina a confiança do mercado e trai a própria promessa institucional do Estado brasileiro. Pouco se arrecada com essa medida. Muito se perde em credibilidade, previsibilidade e segurança jurídica.
O que se desenha é um hospício fiscal em que investidores financiam o governo e as próprias empresas em que aplicam recursos, famílias veem seus planejamentos patrimoniais inviabilizados, contribuintes perdem a segurança de compensar créditos legítimos, empresas se tornam fiadoras do Estado em operações simplesmente por serem intermediários, sufocando a inovação tecnológica e criando um ônus regulatório desmedido para as plataformas e, obviamente, encarecendo o preço do serviço, títulos criados para fomentar importantes setores da economia são tributados e os denominados “super ricos” constituem na verdade a parcela da população brasileira que gera emprego e renda, além de não serem de fato super ricos em qualquer parâmetro de comparação internacional. Enquanto isso, no Congresso, o debate opõe de um lado política tributária e, de outro, política monetária, tornando uma inimiga da outra, quando obviamente deveriam caminhar juntas.
* José Andrés Lopes da Costa, advogado, professor e mestre em Direito Tributário Internacional e Desenvolvimento.
