Por César Dario Mariano da Silva*
O perdão concedido por Donald Trump aos invasores do Capitólio em 6 de janeiro de 2021 equivale à nossa graça presidencial, concedida a pessoas determinadas.
No Brasil, o então presidente Jair Bolsonaro concedeu graça ao ex-deputado Daniel Silveira que, no meu modo de ver, foi indevidamente anulada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ter havido desvio de finalidade na concessão do benefício apenas porque o ex-deputado era aliado político do ex-presidente.
E o Brasil poderia seguir o exemplo do presidente norte-americano.
Cada vez mais me convenço que a melhor maneira, senão a única, de serenarmos os ânimos e apaziguarmos a população, que está majoritariamente dividida em dois extremos, direita e esquerda, é a anistia aos participantes dos atos de 8 de janeiro, notadamente daqueles que simplesmente estavam no local e nada de mais grave fizeram.
Não há como negar que as penas aplicadas foram absolutamente desproporcionais, superiores às de homicidas, traficantes, sequestradores e outros bandidos que infestam nossa sociedade, sem contar os corruptos confessos, que se encontram soltos e ainda tiveram valores devolvidos em razão de anulação de processos por vícios formais não verificados em três instâncias de julgamentos por unanimidade de votos.
Além do mais, para quem estuda e vive o direito, a acusação e condenação se deu por “por baciada”, sem a individualização das condutas de muitos dos condenados, não observando a teoria finalista da ação e parecendo aplicar o direito penal do inimigo, fatos já comentados por mim em diversos artigos que se encontram na Rede.
Não vou ingressar a fundo no mérito do que seja a anistia, mas apenas tecer alguns breves comentários sobre o instituto.
Cuida-se de uma forma de perdão concedido por lei do Congresso Nacional motivada por razões políticas ou por espírito de humanidade. Ela faz com que o crime desapareça e enseja a extinção da punibilidade do beneficiado, isto é, o Estado perde o direito de punir determinado fato, mas o tipo penal continua em vigor.
Outra questão que certamente será alvo de debates no caso de ser aprovada no Congresso Nacional, por se tratar de lei, deve ser sancionada ou vetada pelo Presidente da República, que poderá agir politicamente. E, neste caso, mesmo que vetada, o veto pode ser derrubado pelos Parlamentares pela maioria absoluta de seus membros em cada Casa, ou seja, 257 votos de Deputados e 41 votos de Senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e art. 43 do RCCN).
Como não há ninguém condenado por crime hediondo ou equiparado, não vejo como ser a lei que conceder a anistia declarada inconstitucional ou invalidada pelo Supremo Tribunal Federal, a não ser que haja irregularidade formal em sua tramitação ou desvio de finalidade, lembrando que a finalidade da anistia é justamente conceder o perdão pelos atos praticados, faculdade essa de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Enfim, a anistia seria uma forma de restabelecer a justiça, posto que as punições aplicadas aos participantes daquele quebra-quebra já foram mais do que suficientes e o recado já foi dado no sentido de que atitudes daquele tipo não serão aceitas e exemplarmente punidas, muito embora, no meu modo de ver, absolutamente desproporcionais.
Quer saber mais sobre o tema, vide:
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.
