Por Miriam Gimenez*
Na mitologia grega havia um sujeito perverso e dissimulado que oferecia hospedagem a quem passava pela floresta. O anfitrião acomodava o hóspede em alguma das camas de ferro do albergue. Durante o sono os incautos eram aprisionados e ajustados ao comprimento da cama sendo decepados do excesso ou distendidos à força.
O serviço eleitoral tupiniquim como aquela lúgubre hospedaria, que tinha a cama como instrumento do perverso anfitrião, tem a urna. Aqueles que criticam o serviço tem seus pensamentos decepados ou distendidos à força. Na recente denúncia de Paulo Gonet contra a cimeira do governo passado se vê 130 vezes referência enciumada sobre a sagrada ferramenta do serviço público.
A crítica feita pelos hereges é o fundamento da inquisição.
No primeiro parágrafo da página 29 o acusador-geral da pequena República destaca que os infiéis nunca conseguiram descrever nem demonstrar a razão dos vitupérios contra o manipanso. E é bem verdade que as alegadas condutas erráticas na informática ou estatística serão sempre apenas tênues indícios.
Afinal, jamais haverá prova de adulteração do quê não existe. E esse é o ponto: não existe voto eletrônico em democracia.
Ocorre que tal metafísica está em altura inalcançável para positivistas. Sendo o voto objeto de natureza jurídica sua causa formal exige domínio direto do votante. Carente desse atributo aquilo que se apresenta como tal não é o voto. Quiçá fosse ao menos o signo do voto, mas a semiótica ensina que o signo deve remeter a algo presente na realidade.
O votante tem apenas seus sentidos naturais para dominar diretamente seu voto na clausura da cabine de votação. Sem concretude o voto não permite domínio direto e a dependência do construto artificial alheio (o software) torna o voto indireto. Também o ato administrativo do escrutínio para ser público exige corpo concreto do voto, pois no âmbito dos elétrons e bites o fato é necessariamente secreto contrariando o princípio da publicidade.
A crítica embasada na hermenêutica jurídica nunca foi sequer considerada restando inepta a reclamação dos acusados como disse o acusador. A causa material do voto é concreta em avançadas democracias não por acaso mas ignorada nas terras de Macunaíma.
Para garantir que nunca mais ninguém duvide do ‘Santo Graal’ tupiniquim muitos deputados federais votaram a favor do artigo 869, parágrafo 4º do PLP 112/21 (setembro de 2021) criando um tipo penal muitíssimo aberto, no futuro código eleitoral, que prevê 7 anos de prisão para quem “estimular a recusa” do resultado obtido através da máquina.
Óbvio que a jurisprudência muito criativa da corte editora do pensamento nacional fará conveniente interpretação de “estimular a recusa”.
Essa excrescência está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça do Senado para servir o mais rápido possível como instrumento dos censores. A liberdade de expressão fartamente assegurada na Constituição e no artigo 359-T do Código Penal (não constitui crime à crítica aos poderes constitucionais por meio de qualquer manifestação política) vai rapidamente sendo enterrada inclusive com os favores do Legislativo.
* Miriam Gimenez é advogada e procuradora federal.
