O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (1º), o julgamento de ações que questionavam dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e decidiu invalidar a regra que reduzia pela metade um dos prazos de prescrição previstos na legislação. Ao mesmo tempo, os ministros estabeleceram que esses processos terão duração máxima de 20 anos.
A decisão encerra uma discussão iniciada após a reforma da lei aprovada pelo Congresso Nacional em 2021. O principal ponto analisado nesta etapa do julgamento dizia respeito às regras de prescrição, que definem o período durante o qual o Estado pode aplicar sanções por atos de improbidade administrativa.
Pela legislação, o prazo prescricional era de oito anos e poderia ser interrompido em determinadas fases do processo, como no ajuizamento da ação ou na publicação da sentença. Após essa interrupção, porém, a contagem recomeçava pela metade, reduzindo o período para quatro anos. Para a maioria dos ministros, essa previsão afronta a Constituição por dificultar a responsabilização de agentes públicos.
Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a regra poderia fazer com que praticamente todas as ações de improbidade prescrevessem antes da conclusão.
“São 28.379 ações de improbidade nos últimos 6 anos de todos os tribunais. O maior intervalo existente é entre o ajuizamento da ação e a sentença de primeiro grau: 5 anos e 10 meses. Se a lei estivesse em vigor, todos estariam prescritos”, declarou.
Embora tenham afastado a redução do prazo prescricional, os ministros decidiram estabelecer um limite máximo de 20 anos para a tramitação dessas ações. O objetivo, segundo a Corte, é garantir duração razoável aos processos e evitar que eles permaneçam em andamento por tempo excessivo.
Ao defender a fixação desse limite, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o Judiciário precisa conciliar eficiência e segurança jurídica.
“Dentro dos novos parâmetros, eu tenho certeza que o Judiciário vai agir a tempo e a hora e não vai deixar essas ações prescreverem. Agora, o que não é possível é que essas ações, além de entrar com a ação 8 anos, para dar a sentença de primeiro grau mais 8 anos, e depois mais 8 anos para um recurso ao tribunal local, mais 8 anos para o Superior de Justiça e mais 8 anos para o Supremo Tribunal. São 40 anos, com a devida vênia”, afirmou.
Além das regras sobre prescrição, o STF consolidou entendimentos sobre outros dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Os ministros decidiram que a pena de perda da função pública poderá atingir não apenas o cargo ocupado pelo condenado à época da irregularidade, mas também outros vínculos que ele mantenha com a administração pública.
A Corte também declarou inconstitucional a regra que permitia descontar, do período de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado da decisão.
Outro entendimento firmado foi o de que a indisponibilidade de bens poderá continuar sendo decretada sem a manifestação prévia do investigado quando houver risco de comprometimento da eficácia da medida. Os ministros ainda mantiveram válida a regra que impede a inversão do ônus da prova, preservando a obrigação de quem propõe a ação demonstrar a existência das irregularidades.
O Supremo também derrubou dispositivos que limitavam o enquadramento de cada ato de improbidade a apenas uma modalidade de infração prevista na lei. Além disso, invalidou a exigência de manifestação prévia dos Tribunais de Contas para definir o valor do ressarcimento ao erário e afastou a regra que impedia a cobrança integral dos prejuízos de qualquer um dos condenados em processos com mais de um réu.
Os ministros ainda decidiram que a ação de improbidade administrativa não pode substituir a ação civil pública e definiram que uma absolvição na esfera penal somente impedirá o prosseguimento da ação de improbidade quando ficar comprovada a inexistência do fato, a ausência de participação do acusado ou a presença de causas legais que excluam a ilicitude da conduta.
Em julgamentos anteriores sobre a reforma da lei, o STF já havia consolidado outro entendimento relevante: para a configuração de improbidade administrativa é indispensável a comprovação de dolo, ou seja, da intenção do agente público de praticar a irregularidade. Dessa forma, falhas decorrentes de erro, negligência ou imprudência, sem intenção deliberada de causar dano ou obter vantagem indevida, não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa.
