Gilmar Mendes anula condenação por tráfico em caso com 185g de maconha
Brasília, Segunda, 22 de junho de 2026
Justiça

Gilmar Mendes anula condenação por tráfico em caso com 185g de maconha

Ministro do STF afirma que não houve apreensão de indícios de mercancia e que acusação não comprovou o crime

ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF)
Ministro do STF, Gilmar Mendes. Foto: Agência Brasil

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Por Karoline Cavalcante

Jornalista e pós-graduanda em Marketing Político e Campanhas Eleitorais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu anular a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas após a apreensão de 185,3 gramas de maconha em São Paulo. A decisão, proferida em 18 de junho de 2026, restabeleceu o entendimento de primeira instância, que havia desclassificado o caso para porte de droga para consumo pessoal.

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O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão por tráfico.

Ausência de elementos de tráfico, diz ministro

Ao analisar o caso, Gilmar afirmou que a acusação não conseguiu demonstrar elementos concretos de comercialização da droga, mesmo com a quantidade apreendida.

Segundo o ministro, não foram encontrados indícios típicos de tráfico. Na decisão, ele registrou que:

“Não foi apreendida balança, caderno de anotações ou qualquer outro instrumento comumente usado na prática do tráfico”.

O relator também destacou a ausência de provas adicionais que indicassem a venda da substância, como registros de comunicação ou testemunhos de usuários.

“Não foi arrolado, como testemunha, qualquer usuário que haja adquirido a droga das mãos do recorrente, tampouco foi interceptada conversa telefônica, muito menos encontradas mensagens em seu celular que evidenciasse o comércio ilícito de drogas.”

Apenas posse da droga

Para o ministro, o único elemento comprovado nos autos foi a apreensão da substância, o que não seria suficiente, isoladamente, para sustentar condenação por tráfico.

“O único elemento dos autos é apreensão de 185 gramas de maconha, conduta que, ausente sinal de mercância, amolda-se àquela do tipo do art. 28 da Lei de Drogas”

Gilmar Mendes ainda afirmou que a possibilidade de revenda futura não pode substituir a prova efetiva da acusação.

“É verdade que o recorrente poderia comercializar, posteriormente, o psicotrópico apreendido. Todavia, o Ministério Público não conseguiu levar aos autos os elementos necessários para justificar a condenação por tráfico.”

E reforçou o princípio que embasou a decisão:

“uma condenação criminal deve estar fundamentada em elementos constantes dos autos, e não em suposições, por mais plausíveis que sejam”.

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