Por Alícia Regianne Bezerra de Lima*
Existia uma personagem de humor chamada “Senhora dos Absurdos”. Ela dizia as coisas mais politicamente incorretas possíveis, e as pessoas riam. Riam justamente porque sabiam que aquilo era absurdo. Outras porque reconheciam, por trás do exagero, opiniões e comportamentos que existiam de verdade. Algumas até se identificavam. Eu gostava. O humor tem essa capacidade de expor certas contradições. A graça estava justamente no fato de sabermos que aquilo não deveria ser levado a sério. Mas falando em absurdo… O dia nem tinha começado direito e a primeira coisa que li foi: “Caso Henry Borel: Jairo é condenado a 43 anos. Mãe recebe perdão judicial.”
Não caí porque ainda estava deitada. “Absurdo!”, pensei. Mas fui procurar saber qual motivo do perdão, o julgamento durou 10 dias, alguma novidade poderia ter surgido… eis que logo entendo as razões. Após a leitura da sentença, a juíza Elizabeth Machado Louro afirmou que se tratou de uma atitude “claramente discriminatória de gênero, influenciada pela cultura patriarcal” e que, se “fosse um pai e não a mãe na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado”, pois o “papel culturalmente reservado à mulher nos moldes patriarcais não só dela exige ser mãe, mas muito além, a mãe perfeita. Mãe suficiente não basta”.
A magistrada também avaliou que houve “reação desproporcional e desmesurada da sociedade em geral em face da conduta” de Monique. Absurdo! O art. 121, §5º do Código Penal dispõe: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). O instituto do perdão judicial existe. Todo estudante de Direito aprende isso logo nas primeiras aulas de Direito Penal. Não é novidade. Mas ele foi pensado para situações muito específicas.
Aquelas tragédias em que a própria consequência do fato já representa um sofrimento devastador para quem o praticou. O pai que, por imprudência, provoca a morte do próprio filho. O acidente que destrói a vida de quem o causou. Casos assim. No caso Henry Borel, desde que a história veio a público, nunca sequer se cogitou a aplicação de perdão judicial. Não cabia. Falava-se em omissão. Em participação. Em encobrimento. Não por acaso, a tragédia provocou tamanha comoção social que resultou até na criação da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), voltada ao fortalecimento dos mecanismos de proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica.
O nome de Henry tornou-se símbolo da necessidade de evitar que tragédias semelhantes se repetissem. A mãe sabia do que acontecia. A mãe orientou a babá a apagar mensagens. A mãe fez selfie na delegacia. A mãe foi ao salão antes do enterro. Por essas e outras a manchete me causou espanto. Não porque o instituto exista. Mas porque há uma distância enorme entre a razão pela qual ele foi concebido e a forma como acabou sendo aplicado neste caso. A justificativa construída ao redor da decisão. Porque uma coisa é estudar institutos jurídicos, discutir seus limites e defender sua aplicação quando cabível. Outra é transformar em vítima quem a sociedade inteira aprendeu a enxergar como participante de uma das histórias mais chocantes dos últimos anos.
O caso se tornou público. Não dá para sustentar que a mãe de Henry teria sido alvo de uma espécie de perseguição patriarcal. É verdade que decisões judiciais não existem para satisfazer a indignação popular, mas para aplicar a lei. Nessa perspectiva, o perdão judicial não equivale a uma absolvição, mas ao reconhecimento de que determinadas consequências já suportadas pelo condenado tornam desnecessária a imposição da pena.
Ainda assim, parece difícil sustentar que o justo repúdio social dirigido a alguém que colaborou para o assassinato do próprio filho possa ser equiparado a uma forma de perseguição injusta ou que a reprovação pública, por si só, seja fundamento suficiente para dispensar a punição. O problema não está em a decisão contrariar a opinião pública. O Direito frequentemente o faz. O problema está na narrativa construída para justificá-la. Quando conceitos como patriarcado e discriminação de gênero são invocados em situações nas quais sua relação com os fatos é duvidosa, o resultado não é o fortalecimento do debate feminista, mas sua banalização.
Em vez de chamar atenção para casos reais de violência e desigualdade contra mulheres, esse tipo de argumento acaba produzindo descrédito e ridicularização. E é assim que os absurdos vão sendo normalizados. Primeiro causam estranheza. Depois encontram uma justificativa sofisticada. Em seguida, passam a ser tratados como algo perfeitamente razoável. Até que chegamos a essas bizarrices. A “Senhora dos Absurdos” ao menos tem a honestidade de avisar que está fazendo humor. O problema começa quando os absurdos deixam de ser piada.
* Bacharela em Direito pela UFRN. Pós-Graduada em Direito Público. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Direito e Economia do Crime (DECrim)
