Padilhando e aprontando?
Brasília, Segunda, 15 de junho de 2026
Artigos Exclusivos

Padilhando e aprontando?

Imagem: Produzida com IA

Compartilhe em

Foto do autor

Por Redação

Por Marcelo Queiroga*

✅ Siga o canal do Claudio Dantas no WhatsApp

Na administração pública, fins legítimos não autorizam meios ilegítimos. Esse princípio vale para qualquer política pública, mas ganha contornos ainda mais relevantes quando se trata da saúde de milhões de brasileiros. Vacinas salvam vidas. Justamente por isso, sua incorporação ao Sistema Único de Saúde deve obedecer rigorosamente ao devido processo legal, à ciência e à transparência administrativa.

O caso da vacina Butantan-DV contra a dengue merece reflexão profunda.

Em outubro de 2025, antes mesmo de a vacina obter registro sanitário da Anvisa, o ministro Alexandre Padilha publicou em seu perfil no Instagram um vídeo gravado em Xangai anunciando uma parceria com a empresa chinesa WuXi Biologics para ampliar sua produção e afirmando que o Brasil realizaria “o maior programa de vacinação contra a dengue do mundo”. Pouco tempo depois, o Ministério da Saúde assinou contrato de aproximadamente R$ 368 milhões para aquisição de 3,9 milhões de doses do imunizante.

Planejamento governamental é desejável. O problema surge quando a comunicação política parece anteceder ou até mesmo atropelar etapas regulatórias que existem justamente para impedir decisões precipitadas.

Desde a edição da Lei nº 12.401/2011, o Brasil estruturou um sofisticado sistema de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Nesse modelo, cabe à Conitec analisar, com base em evidências científicas, custo-efetividade, impacto orçamentário e benefícios para a população, se uma tecnologia deve ou não ser incorporada ao SUS. Não se trata de um detalhe burocrático. Trata-se do mecanismo criado pelo legislador para proteger o interesse público e garantir que decisões envolvendo bilhões de reais e milhões de pessoas sejam tomadas com racionalidade técnica.

O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral, reafirmou a importância desse modelo e a necessidade de deferência às avaliações técnicas da Conitec.

No entanto, até o momento, não há notícia pública de que a Butantan-DV tenha percorrido esse caminho antes de sua implementação na estratégia nacional de vacinação. A vacina Qdenga, da Takeda, passou por processo específico de avaliação, consulta pública e decisão formal de incorporação. Já a Butantan-DV, tecnologia distinta, com fabricante próprio, desenvolvimento clínico independente e perfil específico de eficácia e segurança, teria sido introduzida por meio de nota técnica operacional, sem que se identifique publicamente o correspondente procedimento formal de Avaliação de Tecnologias em Saúde.

Há ainda outra peculiaridade institucional. O Instituto Butantan pertence ao Governo do Estado de São Paulo e possui personalidade jurídica e governança próprias. Alexandre Padilha não é seu representante legal. Tampouco lhe cabe falar em nome da Anvisa, autarquia especial dotada de autonomia técnica e decisória. Ainda assim, a mensagem transmitida à sociedade foi a de que o programa já estava politicamente definido muito antes da conclusão das etapas regulatórias e administrativas que deveriam lhe conferir sustentação jurídica.

O desfecho acabou contrariando o entusiasmo inicial. Após o início da vacinação, o próprio Ministério da Saúde suspendeu cautelarmente a estratégia envolvendo a Butantan-DV diante da investigação de eventos adversos graves, incluindo dois óbitos temporalmente associados à vacinação e ainda sob análise das autoridades competentes. Ao mesmo tempo, o registro sanitário concedido pela Anvisa permanece válido, demonstrando que uma coisa é a autorização regulatória para comercialização e outra, completamente diferente, é a decisão administrativa de utilizar uma tecnologia como política pública do SUS.

Esses fatos talvez não estivessem nos planos daqueles que anunciaram antecipadamente uma iniciativa grandiosa. Mas revelam, de forma eloquente, por que existem instituições independentes, procedimentos técnicos e controles legais. A prudência regulatória não é inimiga da inovação; é sua principal garantia.

Também chama atenção o comportamento de parte da comunidade científica e de segmentos da grande mídia. Em vez de discutir com profundidade se houve observância do rito legal de incorporação de tecnologias previsto na legislação brasileira, muitos preferiram reduzir o debate a slogans sobre soberania nacional, desenvolvimento científico ou princípio da precaução. Evidentemente, fortalecer a ciência brasileira e a produção nacional é objetivo legítimo e desejável. Contudo, esses valores não afastam a necessidade de cumprir a lei. A defesa da inovação não pode servir para minimizar ou ignorar eventuais falhas procedimentais, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico exige avaliação técnica individualizada pela Conitec antes da incorporação ao SUS.

A ironia é evidente. Invocou-se o princípio da precaução para justificar a suspensão da vacinação após o surgimento de sinais de segurança, mas pouco se discutiu sobre a precaução institucional que deveria ter orientado a fase anterior: o respeito ao devido processo de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Se todas as etapas legais tivessem sido rigorosamente observadas, com debate técnico amplo, consulta pública e exame transparente das evidências, é possível que as conclusões fossem as mesmas — ou talvez diferentes. O ponto central é que a decisão deveria decorrer do procedimento previsto em lei, e não de sua eventual flexibilização.

Em um Estado de Direito, não basta que uma política pública tenha boas intenções. É indispensável que ela seja construída por meios legalmente adequados. Quando anúncios políticos precedem manifestações de órgãos independentes, quando contratos milionários são celebrados em ambiente de incerteza jurídica e quando permanece controvertida a observância do rito legal de incorporação ao SUS, o dever de prestar contas torna-se ainda mais intenso.

Nada disso significa afirmar, de forma definitiva, que houve ilegalidade ou responsabilidade pessoal de qualquer agente público. Essas conclusões dependem de investigação e do devido processo legal. Entretanto, os elementos conhecidos — a cronologia dos anúncios, a participação em negociações internacionais, o contrato de aproximadamente R$ 368 milhões, a implementação da estratégia nacional, a ausência de notícia pública de processo específico de avaliação pela Conitec e a posterior suspensão da vacinação por questões de segurança — constituem um conjunto suficientemente consistente para justificar o aprofundamento das apurações pelos órgãos competentes.

A sociedade brasileira tem o direito de conhecer integralmente os processos administrativos, os pareceres técnicos, os fundamentos jurídicos, as tratativas internacionais e os critérios que embasaram cada decisão. Se tudo ocorreu em estrita conformidade com a legislação, tanto melhor. Se houve desrespeito ao modelo legal concebido para proteger o SUS, os gestores responsáveis deverão responder por seus atos na forma da lei.

Quando centenas de milhões de reais em recursos públicos, conexões internacionais, decisões regulatórias independentes e a saúde de milhões de brasileiros se cruzam em um mesmo episódio, transparência não é opção — é obrigação. E é precisamente por isso que os indícios hoje disponíveis recomendam uma apuração séria, independente e abrangente sobre a atuação das autoridades envolvidas, inclusive do ministro Alexandre Padilha, para que se esclareça se o maior programa anunciado foi conduzido com o mesmo rigor jurídico e institucional que se espera de uma das mais relevantes políticas públicas do país.

Marcelo Queiroga
Médico cardiologista e ex-ministro da Saúde

Escreva seu e-mail para receber bastidores e notícias exclusivas

Não fazemos spam! Leia nossa política de privacidade para mais informações.

Publicidade