Por Daniel Tavares*
A Lei no 7.492/1986, que tipifica os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é produto de um outro tempo. Elaborada em um contexto de mercado bancário concentrado, analógico e fortemente intermediado, ela já não dialoga com a complexidade do sistema financeiro contemporâneo, marcado por plataformas digitais, novas estruturas de governança, arranjos de pagamento, fintechs, fundos sofisticados e modelos híbridos de administração patrimonial.
O problema não é apenas de atualização tecnológica. É, sobretudo, um problema de tipicidade penal.
Nas últimas décadas, o mercado financeiro brasileiro passou por uma transformação estrutural profunda. A intermediação clássica cedeu espaço a ecossistemas fragmentados, nos quais múltiplos agentes exercem funções decisórias, operacionais e fiduciárias sobre patrimônio alheio. Nesse ambiente, novas formas de dano patrimonial surgem sem que haja, necessariamente, fraude clássica, subtração ou apropriação direta.
A Lei no 7.492/86 não foi desenhada para esse cenário. Como consequência, convivemos hoje com dois efeitos igualmente indesejáveis. De um lado, lacunas reais de punibilidade: condutas altamente lesivas ao mercado, à confiança sistêmica e ao patrimônio de terceiros simplesmente não se encaixam, com segurança jurídica, nos tipos penais existentes. De outro, o movimento oposto: a expansão interpretativa excessiva de figuras como a gestão fraudulenta e a gestão temerária, utilizadas como verdadeiros tipos-curinga para suprir deficiências legislativas.
Ambas as situações são ruins. A primeira estimula a impunidade sofisticada. A segunda corrói o princípio da legalidade e amplia, perigosamente, o espaço de discricionariedade punitiva, ao transferir ao intérprete a tarefa de definir, caso a caso, o que o legislador não descreveu com precisão.
Esse diagnóstico não é isolado. No âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), coordenada pelo Ministério da Justiça, já se reconheceu a insuficiência da Lei no 7.492/86 para lidar com a complexidade atual do sistema financeiro. O próprio debate institucional aponta que tipos penais amplos e pouco definidos – como os de gestão fraudulenta e gestão temerária – deixaram de oferecer parâmetros adequados de tipicidade, comprometendo tanto a efetividade da persecução penal quanto a segurança jurídica.
O consenso técnico existe. Falta coragem legislativa.
É nesse contexto que ganha relevo a discussão sobre a tipificação de crimes voltados à conduta de quem, investido de poderes de gestão, viola deveres de lealdade e cuidado e causa prejuízo ao patrimônio que lhe foi confiado, fenômeno usualmente identificado como infidelidade patrimonial no direito penal econômico contemporâneo.
É justamente nesse vácuo normativo que se inserem condutas mais lesivas do mercado financeiro atual. Hoje, os danos patrimoniais mais relevantes não decorrem, necessariamente, de fraudes rudimentares ou de desvios grosseiros, mas do abuso doloso da função de administrador, da violação de deveres fiduciários e da utilização estratégica de estruturas decisórias para favorecer gestores em detrimento do patrimônio administrado.
O direito penal brasileiro, contudo, ainda não dispõe de um tipo específico para enfrentar esse fenômeno com precisão. A inexistência de uma tipificação adequada empurra o sistema para um falso dilema: ou aceita a impunidade de condutas sofisticadas, ou força o enquadramento em tipos abertos e inadequados, aprofundando a insegurança jurídica.
A discussão atual revela, portanto, algo maior: a necessidade de repensar a própria lógica da Lei no 7.492/86. Criar novos tipos isolados não basta. É preciso atualizar a legislação penal financeira de forma coerente, com descrições mais precisas, compatíveis com a realidade econômica e com os princípios da legalidade e da previsibilidade penal.
O mercado financeiro já mudou. Persistir em regulá-lo com categorias de 1986 é perpetuar um sistema que oscila entre a omissão e o excesso e que, por isso mesmo, falha em proteger aquilo que diz tutelar.
* Daniel Tavares é advogado criminalista e sócio do escritório Mattos Engelberg Echenique Advogados
