Afastamento e salário-maternidade passam a contar por 120 dias após a alta da mãe ou do bebê, quando a internação ultrapassar duas semanas
O Presidente Lula sancionou nesta segunda-feira (29) a lei que amplia a licença-maternidade e o salário-maternidade quando a mãe ou o bebê ficarem internados por mais de duas semanas após o parto. Nesses casos, o afastamento passará a ser de 120 dias após a alta, descontando o eventual período de repouso anterior ao parto. O mesmo vale para o pagamento do Salário-maternidade.
A norma altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei de Benefícios da Previdência Social para assegurar o pagamento do salário-maternidade durante todo o período de internação e por mais 120 dias após a alta, também com desconto do que tiver sido recebido antes do parto, se houver. Segundo o texto oficial, essa prorrogação já vinha sendo amparada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A sanção ocorreu na abertura da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em Brasília, encontro que reúne milhares de participantes até quarta-feira (1º/10).
Discurso político
Na cerimônia, Lula afirmou que “não há democracia plena sem a voz das mulheres” e defendeu a continuidade de políticas como a igualdade salarial. Segundo o presidente, “entre aprovar uma lei, regulamentar e as mulheres começarem a receber o salário igual, ainda vai ter muita briga”.
Com a sanção, a mudança passa a valer após a publicação no Diário Oficial da União. A orientação é que empresas e departamentos de recursos humanos adequem imediatamente seus procedimentos, e que seguradas da Previdência Social que enfrentem internação pós-parto solicitem o ajuste do benefício junto ao INSS com base nas novas regras.
O que muda
- Em caso de internação da mãe ou do recém-nascido por complicações após o parto superior a 14 dias, a licença-maternidade passa a contar por 120 dias a partir da alta hospitalar.
- O salário-maternidade acompanha a mesma regra: é devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, abatendo o período já gozado ou pago antes do parto, quando houver.
- A lei consolida em texto legal entendimento já reconhecido pelo STF.
