O Julgador como Agente Político - Claudio Dantas
Brasília, Quinta, 04 de junho de 2026
Artigos Exclusivos

O Julgador como Agente Político

Barroso diz que quem pede pacificação do Brasil está procurando briga
Barroso diz que quem pede pacificação do Brasil está procurando briga

Compartilhe em

Foto do autor

Por Leonardo Correa

Advogado

A entrevista concedida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, a O Globo expõe uma compreensão da função constitucional do Judiciário que conflita com os princípios fundamentais de um constitucionalismo republicano.

✅ Siga o canal do Claudio Dantas no WhatsApp

Suas declarações, marcadas por uma visão que posiciona o STF como protagonista político — como ao classificar os atos do 8 de janeiro como “imperdoáveis” e sugerir a conclusão do julgamento de Bolsonaro antes das eleições —, revelam um risco real de erosão das garantias individuais que a Constituição de 1988 se propôs a preservar.

A análise crítica desse posicionamento, à luz das ideias de Randy Barnett em Our Republican Constitution, destaca não apenas uma falha teórica, mas uma ameaça concreta à liberdade.

No cerne da crítica está a confusão entre proteger a democracia e governar em nome dela. Ao afirmar que “o que aconteceu no 8/1 é imperdoável” e rejeitar a anistia para os envolvidos, Barroso assume uma postura que extrapola os limites da atuação judicial, tratando o STF como um agente de transformação social e política, e não como um guardião imparcial dos direitos individuais. Barnett é categórico ao defender o oposto: “First come rights, then comes government.”

Para ele, e para qualquer leitura republicana genuína, a função do Judiciário é proteger os direitos de todos, inclusive dos dissidentes, e não moldar a sociedade ou o cenário político.

A entrevista de Barroso confirma uma mentalidade que vê o STF como encarregado de corrigir a sociedade em vez de limitar o poder estatal. Ao sugerir que seria “desejável” concluir o julgamento de Bolsonaro antes das eleições e que o Congresso deveria reduzir as penas dos envolvidos nos atos do 8 de janeiro para evitar “ressentimentos”, Barroso revela uma intenção clara de influenciar o cenário político e social, reforçando a visão de que o STF deve atuar como um agente de transformação, e não como um guardião imparcial.

Essa visão é incompatível com o modelo republicano descrito por Barnett, em que o Judiciário atua como freio institucional, não como agente de transformação política.

Para Barnett, a Constituição deve proteger o povo entendido como um conjunto de indivíduos soberanos — e não como um ente coletivo, homogêneo, cuja vontade majoritária pode ser imposta contra as minorias.

Barroso, ao tratar o “povo” como uma entidade una que precisa ser “salva” de si mesma, alinha-se à visão coletivista que Barnett critica, na qual “We the People” é interpretado como um corpo orgânico, e não como indivíduos dotados de direitos inalienáveis.

Em Our Republican Constitution, Barnett argumenta que essa visão majoritária, típica da “Democratic Constitution”, permite que a vontade coletiva prevaleça sobre os direitos individuais, justificando restrições à liberdade que comprometem a essência de uma república.

Em Restoring the Lost Constitution, Barnett alerta que essa ficção de “We the People” é perigosa, pois permite que facções que alegam falar pelo “povo” restrinjam as liberdades de todos, um risco evidente nas ações intervencionistas de Barroso.

Quando ministros deixam de aplicar a Constituição de maneira neutra para assumir a missão de “educar” ou “redimir” o povo, o Judiciário ultrapassa sua função e ameaça a própria liberdade que deveria resguardar.

O discurso do ministro não é apenas problemático em seu conteúdo, mas também em sua forma. Barroso recorre a técnicas argumentativas que Arthur Schopenhauer descreveu em sua Dialética Erística, e a heurísticas cognitivas estudadas por Daniel Kahneman, que amplificam percepções e distorcem o debate racional.

A insistência em qualificações morais absolutas — como a classificação dos atos do 8 de janeiro como “imperdoáveis” — ilustra o uso do ad misericordiam, apelo à emoção para bloquear o exame jurídico sereno.

Ao assumir a culpa dos acusados como ponto de partida, Barroso incorre na petitio principii, validando medidas excepcionais sem submetê-las a crítica racional.

A utilização da heurística da disponibilidade é igualmente evidente: ao destacar de forma reiterada episódios de violência e caos, como a “tentativa de explodir bombas” e os “acampamentos em frente a quartéis”, cria-se a impressão de um perigo constante que justificaria a suspensão de garantias fundamentais.

No entanto, como alerta Barnett, as crises não podem servir de justificativa para a expansão ilimitada do poder estatal. Medidas emergenciais que violam direitos básicos, se normalizadas, corroem precisamente aquilo que a Constituição existe para proteger.

As ações mencionadas por Barroso na entrevista — bloqueios de redes sociais, censura de conteúdos e repressão ampliada — devem ser entendidas dentro do fenômeno que Barnett descreve como a ascensão do executive-administrative state: um modelo em que, sob o pretexto de proteger o bem comum, instituições de governo passam a legislar, julgar e executar com autonomia crescente, à margem dos controles constitucionais tradicionais.

Em Restoring the Lost Constitution, Barnett propõe uma “Presumption of Liberty”, segundo a qual qualquer restrição à liberdade deve ser presumida inconstitucional, cabendo ao governo provar sua necessidade e adequação. Em Our Republican Constitution, ele vai além, defendendo um “judicial skepticism” que exige dos juízes uma postura cética para avaliar se tais medidas são racionais e não arbitrárias, protegendo assim os direitos individuais contra abusos do poder estatal.

A abordagem de Barroso, que presume a legitimidade dessas medidas com base em uma narrativa de crise, inverte essa lógica, violando os princípios que deveriam guiar um Judiciário comprometido com a proteção das liberdades individuais.

Embora Barnett tenha se referido ao contexto americano, a adaptação ao Brasil é direta: o STF, ao acumular funções típicas dos três poderes sob a justificativa da “defesa da democracia”, aproxima-se perigosamente daquilo que deveria combater. Nos Estados Unidos, Barnett critica a deferência excessiva do Judiciário ao Congresso durante a era progressista, quando a Corte permitiu a expansão do poder estatal em nome da vontade majoritária. No Brasil, o STF sob Barroso segue um caminho semelhante, mas com um agravante: aqui, a Corte não apenas defere, mas toma para si o papel de legislar e executar, assumindo uma função de “poder moderador” que a Constituição de 1988 não lhe confere.

Em Restoring the Lost Constitution, Barnett argumenta que cláusulas constitucionais que limitam o poder estatal, como as que protegem direitos não enumerados, foram “perdidas” devido a interpretações judiciais que as ignoraram ou distorceram, criando um “mar de poderes governamentais” em vez de um “mar de liberdade”.

No Brasil, a atuação do STF sob Barroso, ao justificar medidas como censura e repressão, contribui para uma perda semelhante das garantias constitucionais da Constituição de 1988, que deveria proteger as liberdades individuais contra abusos de poder.

É necessário esclarecer que os eventos citados por Barroso, como os do 8 de janeiro, não configuraram ameaças reais às instituições brasileiras, mas sim um quebra-quebra com vandalismo, que, embora condenável, não justifica a narrativa de crise institucional que embasou medidas de exceção.

Como Barnett observa, a função de uma Constituição não é ceder diante de episódios de desordem, mas enfrentá-los com o rigor da legalidade. O argumento de que medidas excepcionais eram necessárias para proteger a democracia deve ser confrontado com o princípio de que a liberdade individual só pode sobreviver se os limites constitucionais forem respeitados, especialmente em momentos de comoção social.

No modelo republicano de Barnett, episódios como esses não justificam a suspensão dos direitos; antes, exigem ainda maior rigor em sua proteção.

O Supremo Tribunal Federal, pela Constituição de 1988, é o guardião das liberdades fundamentais e da separação de poderes. Seu papel não é alinhar-se a vencedores eleitorais nem corrigir o eleitorado, mas assegurar que a liberdade seja preservada mesmo contra a vontade da maioria ou contra os impulsos excepcionais de momentos de comoção social.

Quando um ministro assume posturas que sugerem a intervenção direta do STF no cenário político, como ao propor a conclusão de julgamentos para influenciar eleições, ele não apenas compromete a imparcialidade da Corte — compromete a própria ideia de um Direito que se impõe a todos, inclusive ao próprio Estado.

A república não se sustenta pela vitória de um lado sobre outro, mas pela preservação constante dos direitos individuais contra o abuso de todos os lados. No Brasil, como nos Estados Unidos descritos por Barnett, o verdadeiro teste do constitucionalismo republicano não está na facilidade de aplicar a Constituição em tempos de normalidade, mas na coragem de defendê-la nos momentos de crise.

Ao erguerem a bandeira de intervenção política em nome da democracia, ministros traem a função contramajoritária que a Constituição lhes atribui. Em Our Republican Constitution, Barnett critica a deferência excessiva do Judiciário à vontade majoritária, como em casos históricos que permitiram a discriminação racial sob a justificativa de atender à “vontade do povo”, argumentando que tal postura mina a proteção dos direitos individuais.

A atuação de Barroso, ao alinhar o STF a objetivos políticos, reflete essa deferência criticada por Barnett, tornando a liberdade de todos mais frágil — justamente no momento em que ela mais precisa ser defendida.

*Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, Sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, um dos Fundadores e Presidente da Lexum

Escreva seu e-mail para receber bastidores e notícias exclusivas

Não fazemos spam! Leia nossa política de privacidade para mais informações.

Publicidade