Por André Marsiglia
A prisão preventiva, no caso do general Braga Netto, decretada pelo ministro Moraes, deveria suscitar debates na comunidade jurídica e na opinião pública, embora todos estejam completamente quietos e batendo palmas para a decisão.
A medida, autorizada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, é excepcional e serve para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. No entanto, no caso em questão, a decisão é precipitada, não atende integralmente aos requisitos legais.
Os fatos relatados na decisão são todos pretéritos, não havendo nenhuma evidência concreta de que o general Braga Netto represente um risco atual para a ordem pública ou para as investigações.
Mesmo a notícia de que ele poderia ter tentado obter dados sigilosos é algo acontecido em momento pretérito. Além disso, são informações obtidas com um razoável grau de abstração de uma delação, sem maior corpo probatório apresentado, de modo a respaldar o agressivo ato da prisão preventiva.
A Constituição Federal assegura o direito à liberdade (art. 5º) e o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), princípios fundamentais desconsiderados na decisão. Além disso, mesmo que tenha havido tentativa de obstrução, a prisão preventiva não deve ser utilizada como punição antecipada, mas sim como medida assecuratória.
A medida pode ser percebida como uma antecipação da pena, sem o devido processo legal. A presunção de inocência deve ser respeitada até que sejam apresentadas provas concretas da culpa.
É essencial que o Poder Judiciário não inverta a lógica de que a liberdade é a regra e a prisão excepcional.
Se perdermos a garantia de que as medidas judiciais sejam proporcionais e necessárias, respeitando os direitos constitucionais dos indiciados e investigados, estaremos sob um governo de juízes, em um estado policial.
A decisão questionada reforça precedentes péssimos que comprometem a independência do Judiciário e a confiança da sociedade no STF.
Respostas de 2
Vocês ainda esperam NEXO LOGICO CAUSAL COM A LEI, de atos de criminosos que não respeitam qualquer Lei ?
Seria o mesmo que surpreender um assassino invasor de sua casa e avisa-lo de que ali não é a casa dele e solicitar que se retire ou que se comporte com respeito a sua casa!