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Criminalizamos a curiosidade no Brasil?

Por Carol Sponza

Antes de mais nada, caro leitor, se você acredita ou não que houve crime cometido pelo General Braga Netto durante a suposta tentativa de golpe não achara aqui argumentos a favor ou contra. Não que esse assunto não mereça ser debatido, mas porque o assunto em discussão aqui é ainda mais crítico. Uma prisão preventiva ilegal com precedentes perigosos.

Ao se decretar a prisão preventiva de um general 4 estrelas apenas por uma conversa de whatsapp onde o General questiona o teor de uma deleção premiada tipificamos a fofoca e a curiosidade.

Explico.

A prisão “preventiva”, como bem explica o próprio Ministro Alexandre de Moraes em sua decisão “é uma medida extrema e de última ratio, que […] apenas pode ser decretada quando, no caso concreto, não for possível a imposição de medidas cautelares alternativas.”

Esse conceito está bem claro em nosso Código de Processo Penal, Artigo 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, […] quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”

E ainda, o § 2º traz um ponto extremante relevante: a contemporaneidade. “A decisão […] deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Pois bem, toda a decisão de Moraes se baseia no fato de que houve um “embaraçamento da investigação”, em 08 de agosto de 2023, quando Braga Netto entrou em contato com o pai de Mauro Cid para procurar saber do conteúdo da delação por este realizada.

Segundo a decisão: “A investigação, segundo a Polícia Federal, demonstra que os contatos telefônicos realizados com MAURO CÉSAR LOURENA CID, genitor do colaborador, tinham a finalidade de obter dados sigilosos, controlar o que seria repassado à investigação, e, ao que tudo indica, manter informado os demais integrantes da organização criminosa”.

Aqui já se vê a confusão de conceitos. Existe um abismo entre querer saber o teor de uma deleção e embaraço uma investigação.

Mas a ilegalidade da prisão segue. Todo o ocorrido teria acontecido no dia 08 de agosto de 2023. De lá até a data da prisão não consta mais nenhum indicio. Ora, onde está a contemporaneidade de um ato ocorrido há mais de um ano atrás?

O pedido da Polícia Federal alega que a premência do investigado em liberdade atenta contra a ordem pública pois não há como garantir que a condutas criminosas tenham sido cessadas.

Mesmo não havendo qualquer outro indicio que elas tenham continuado foi decretada prisão preventiva para que não haja risco de que continuem. Numa canetada atropelamos não só o princípio da boa fé, da presunção de inocência, mas também o respeito a inteligência do cidadão brasileiro.

O direito não pode ser reduzido a achismos. Não cabe aqui o termo “aconteceria”, mas tão somente “aconteceu”. E a julgar pela ausência de provas apresentadas, não aconteceu.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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