O STF está prestes a analisar recurso que pode mudar o entendimento atual sobre o chamado ‘bem de família’, o imóvel usado para moradia do proprietário e seus familiares. Atualmente, a lei 8009/1990 estabelece esse único imóvel como impenhorável, exceto em casos de dívida do próprio imóvel, pensão alimentícia ou obrigações fiscais. O que se pretende a partir de agora é ampliar as exceções da lei para casos em que se faça necessário o ressarcimento ao Estado por ações de improbidade administrativa.
Na ação original, uma ex-gestora foi condenada a ressarcir a Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) por ato de improbidade, e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) pediu a penhora de seu apartamento. A primeira instância negou a penhora, por se tratar de bem de família, mas decretou sua indisponibilidade – impedindo sua venda. O Tribunal de Justiça (TJ-SP) derrubou a proibição, considerando que bloquear a venda acabaria por inviabilizar o levantamento de valores para a quitação do débito.
Em voto pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator Alexandre de Moraes ressaltou a “relevância social, econômica e política da questão” e disse ser necessária uma “ponderação entre o direito à moradia e a obrigação de ressarcimento integral de danos causados aos cofres públicos”.
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Uma resposta
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